Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0038287-27.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O
LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO SANADA. DEMAIS VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 – Verifica-se a existência de omissão no julgado embargado.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2005) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
6 - No entanto, foi acostado ao autos extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrando que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, na
condição de comerciário, desde 2008, donde há que se presumir que, a partir de então, a renda
haurida da comercialização de produtos agrícolas não mais é exclusiva para a manutenção da
família, em razão da percepção de proventos de fonte diversa; em outras palavras, entendo por
rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a
comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca
do regime de economia familiar, o qual passa a ser descaracterizado a partir do ingresso de
rendimento de fonte autônoma..
7 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o
exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
9 - Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Omissão sanada.
12 - Embargos de declaração do INSS providos. Efeitos infringentes. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038287-27.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
APELADO: MARIA LAURICE BERNARDES URSIC
Advogado do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038287-27.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 157867178, p. 1-7)
que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
Em razões recursais (ID 158877217, p. 1-5), o embargante alega a existência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado embargado, ao argumento de que foi desconsiderado o
fato de que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
descaracterizando o alegado exercício de labor rural em regime de economia família,
ensejando, por conseguinte, a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 160269591, p. 1-2)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038287-27.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
APELADO: MARIA LAURICE BERNARDES URSIC
Advogado do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
De fato, observo a existência de omissão no julgado embargado.
Passo a saná-la.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de abril de 1950,
com implemento do requisito etário em 29 de abril de 2005. Deveria, portanto, comprovar nos
autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2005, ao longo de, ao
menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de declarações de ITR de 1998
a 2013, acompanhadas de recibos de entrega, em nome do marido (ID 105225093, p. 25-98); e
de notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, emitidas em 2010 e 2013 (ID
105225094, p. 9-23).
Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal
possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como
ocorre no caso dos autos, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em 2016.
José Barbosa dos Reis relatou que "conhece a autora há cerca de 20 ou 25 anos, pois residem
em um bairro rural próximo à autora. Sua casa fica a cerca de 150 metros do imóvel da autora.
Quando a autora se mudou para o bairro, por volta de 1990, seu marido trabalhava na cidade
de São Paulo e a requerente residia sozinha, no sítio. Desde essa época a autora começou a
trabalhar com gado de leite.” (ID 105225094, p. 128).
Walmir José Ribeiro asseverou que "conhece a autora há cerca de 20 anos, do Sitio onde esta
reside, no Bairro da Queimada, e de seu comércio, que fica na cidade de Lagoinha. A autora
reside no sítio Figueira. De segunda a sexta-feira a autora trabalhava sozinha no sítio e aos
finais de semana seu marido ia até o local. O marido da autora trabalhava em outra cidade,
salvo engano em São Paulo. Sempre que passava pelo Sitio via a autora trabalhando no sítio.
Hoje o marido da autora é aposentado e reside no sítio, juntamente com esta. A autora tirava
leite e tinha algumas cabeças de gado de corte. A autora trabalha em lidas rurais desde 1990,
quando veio morar no sítio.” (ID 105225094, p. 128).
No entanto, foi acostado ao autos extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV (ID
105225094, p. 85), demonstrando que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, na condição de comerciário, desde 2008, donde há que se presumir que, a partir
de então, a renda haurida da comercialização de produtos agrícolas não mais é exclusiva para
a manutenção da família, em razão da percepção de proventos de fonte diversa; em outras
palavras, entendo por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para
consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da
família, característica intrínseca do regime de economia familiar, o qual passa a ser
descaracterizado a partir do ingresso de rendimento de fonte autônoma.
Confira-se, a respeito, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC.
AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR.
(...)
4 - Se de um lado os documentos acostados revelam que o autor, deveras, é proprietário de
imóvel na zona rural, de outro lado não se houve demonstração de que poderia ser enquadrado
na condição de "segurado especial" da Previdência - rural sob regime de mesmo núcleo
familiar, e isso porque referido regime pressupõe rudimentar economia rural de subsistência,
uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros,
campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.
5 - O extrato do sistema CNIS/DATAPREV demonstra que o autor aposentara-se em
fevereiro/1989, sendo que o mesmo alega ter passado a viver na propriedade rural (que agora
exploraria comercialmente), desde então. Portanto, o trabalho desenvolvido no imóvel rural não
é a única fonte de renda da família.
6 - O recebimento de proventos de aposentadoria após exercício de atividade urbana
descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, assim
entendido aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
7 - Agravo legal desprovido."
(Ag Legal em AC nº 2013.03.99.014601-0/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE
28/10/2014).
Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência
referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, para suprir a omissão
apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, dou provimento à apelação do INSS para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da
fundamentação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O
LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO SANADA. DEMAIS VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 – Verifica-se a existência de omissão no julgado embargado.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2005) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
6 - No entanto, foi acostado ao autos extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV,
demonstrando que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, na
condição de comerciário, desde 2008, donde há que se presumir que, a partir de então, a renda
haurida da comercialização de produtos agrícolas não mais é exclusiva para a manutenção da
família, em razão da percepção de proventos de fonte diversa; em outras palavras, entendo por
rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a
comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar, o qual passa a ser descaracterizado a partir do
ingresso de rendimento de fonte autônoma..
7 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o
exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
9 - Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Omissão sanada.
12 - Embargos de declaração do INSS providos. Efeitos infringentes. Apelação do INSS
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, para suprir a
omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela específica, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
