Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2021685 / SP
0037074-54.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O
LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO SANADA. DEMAIS VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da
data do requerimento administrativo (22/06/2006). Assim, não havendo como se apurar o valor
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
4 - Procede a insurgência do embargante, no que tange à necessidade de apreciação da
remessa necessária.
5 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.213/91.
6 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (1995) por, pelo menos, 78 (setenta e oito) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
8 - Contudo, os extratos do CNIS apontam que a autora efetuou recolhimentos como
contribuinte individual, na condição de costureira, nos períodos de 10/1995 a 07/1996 e de
09/1996 a 05/1997. Como se tal não bastasse, também consta que o marido da autora possuiu
vínculos empregatícios de natureza urbana, no período de 23/03/1970 a 15/08/1996.
9 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
10 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o
exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
11 - Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Os demais vícios assinalados verdadeiramente não ocorrem.
14 - Omissão sanada.
15 - Embargos de declaração do INSS providos em parte. Efeitos infringentes. Remessa
necessária, tida por interposta, provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração do INSS, para suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos
infringentes, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para reformar a
sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação,
revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
