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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVOS DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO D...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:09

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVOS DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - No caso vertente, há de ser aclarado o julgado, pois se verifica a ocorrência de omissão. De fato, em apelação houve a juntada de dois contratos de parceria pecuária, entre a autora, ora parceira outorgada, e o Sr. Nilton Cardoso, ora parceiro outorgante, com vigência de 8/12/1995 a 8/12/2005 e 10/12/2005 a 10/12/2013. - Quanto aos documentos juntados pelo apelante por ocasião da interposição do recurso de apelação, verifico que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Nos termos do referido artigo, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos antigos em sede recursal apenas possível se comprovado motivo de força maior que impediu fossem trazidos aos autos anteriormente. - No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo autor quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC. - Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção. - À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002205-72.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002205-72.2017.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NOVOS DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- No caso vertente, há de ser aclarado o julgado, pois se verifica a ocorrência de omissão. De
fato, em apelação houve a juntada de dois contratos de parceria pecuária, entre a autora, ora
parceira outorgada, e o Sr. Nilton Cardoso, ora parceiro outorgante, com vigência de 8/12/1995 a
8/12/2005 e 10/12/2005 a 10/12/2013.
- Quanto aos documentos juntados pelo apelante por ocasião da interposição do recurso de
apelação, verifico que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "É lícito às partes,
em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Nos
termos do referido artigo, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de
documentos antigos em sede recursal apenas possível se comprovado motivo de força maior que
impediu fossem trazidos aos autos anteriormente.
- No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo autor quando da interposição do
recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada
a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de
sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.
- Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos
autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração parcialmente providos.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002205-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OLINDA JOSE SILVA DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5002205-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OLINDA JOSE SILVA DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O


Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se deembargos de declaração
interpostos pela parte autora em face de acórdão desta egrégia Nona Turma, que negou
provimento à sua apelação.
Alega omissão no julgado, diante da não análise da documentação juntada às razões de
apelação, bem como que deixou de seguir jurisprudência sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Prequestiona a matéria.
Dada ciência ao INSS, este não apresentou contrarrazões.

É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5002205-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OLINDA JOSE SILVA DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, há de ser aclarado o julgado, pois se verifica a ocorrência de omissão.
De fato, em apelação houve a juntada de dois contratos de parceria pecuária, entre a autora, ora

parceira outorgada, e o Sr. Nilton Cardoso, ora parceiro outorgante, com vigência de 8/12/1995 a
8/12/2005 e 10/12/2005 a 10/12/2013.
Quanto aos documentos juntados pela parte autora por ocasião da interposição do recurso de
apelação, verifico que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "É lícito às partes,
em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Nos termos do referido artigo, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a
juntada de documentos antigos em sede recursal apenas possível se comprovado motivo de força
maior que impediu fossem trazidos aos autos anteriormente.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DIRPF. DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR. JUNTADA TARDIA.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
1. É farta a jurisprudência desta Casa no sentido de que os arts. 397, 462 e 517, do CPC, não
permitem a juntada de documentos antigos na apelação, salvo se comprovado motivo de força
maior que impediu a juntada anterior. Precedentes: REsp. n. 1.197.330/MG, Primeira Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.05.2013; AgRg no AREsp 447.165 / RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.04.2014; AgRg no REsp
1.346.610 / MS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.04.2013; AgRg no
AREsp 203210 / MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20.11.2012; AgRg no
AREsp 294057 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2013; AgRg
no AREsp 39819 / MT, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
26.02.2013; RMS 28487 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10.03.2009. 2.
No caso concreto, os documentos se referem a fatos ocorridos antes do ajuizamento da própria
demanda (antes dos articulados), já que se referem ao fato gerador do imposto de renda cobrado,
e os próprios documentos são de produção antiga, apenas de posse nova do contribuinte. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1444929/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014) (destaquei)
No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo autor quando da interposição do
recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos.
Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada
a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de
sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.
Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos
autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.
Vide os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA
POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS OCORRIDOS APÓS O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA OU CONTRAPOSIÇÃO A DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA
PARTE ADVERSA. ART. 397 DO CPC. MEMORIAL. NOVAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É deficiente o recurso especial em que se
aponta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando não há indicação sobre qual
matéria o acórdão recorrido deixou de se pronunciar. Incidência da súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. 2. Suficiente e adequadamente delineadas as questões submetidas ao Tribunal
de origem, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se vislumbra
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo,
acerca da novidade do documento, esbarra na censura da súmula nº 7 do Superior Tribunal de

Justiça, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente
delineado nas instâncias ordinárias. 4. Não se admite a juntada de documentos após a instrução,
se não visam provar fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor a outros
juntados pela parte adversa. 5. A apresentação de memorial não possibilita a invocação de fatos
novos e a juntada de documentos, haja vista tratar-se de providência vedada pela preclusão
consumativa, uma vez que a faculdade processual de recorrer já foi exercida quando da
interposição da apelação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1112190/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 26/04/2010)
- Grifei.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA POSTERIOR DE
CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS. NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste
a apontada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo
integral a controvérsia, tendo-se manifestado acerca de todas as questões relevantes,
apresentando suficientemente os motivos de seu convencimento. 2. Conforme se observa no art.
396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova
documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art.
397 do mesmo código, que disciplina ser "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Excepciona-se, portanto, da regra
contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos,
destinados a fazer prova de fatos supervenientes. 3. A documentação que se pretende juntar no
caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido dispositivo. Trata-se de
contratos sociais já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação
já consolidada à época (atividade exercida pelas empresas), e que não deixaram de ser
apresentados por motivo de força maior. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 861.255/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008) - Grifei.
Contudo, apenas a título de argumentação, é de se estranhar que o parceiro pecuário da autora
Nilton Cardoso, em declaração juntada à petição inicial, datada de 1º/9/2005, tenha asseverado
apenas que a autora trabalhou em sua propriedade rural durante o período de março de 1974 a
novembro de 1987, sendo omisso a qualquer período posterior.
Quanto ao mais, visam os embargos ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL
PROVIMENTO, para suprir omissão e esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.

É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NOVOS DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- No caso vertente, há de ser aclarado o julgado, pois se verifica a ocorrência de omissão. De
fato, em apelação houve a juntada de dois contratos de parceria pecuária, entre a autora, ora

parceira outorgada, e o Sr. Nilton Cardoso, ora parceiro outorgante, com vigência de 8/12/1995 a
8/12/2005 e 10/12/2005 a 10/12/2013.
- Quanto aos documentos juntados pelo apelante por ocasião da interposição do recurso de
apelação, verifico que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "É lícito às partes,
em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Nos
termos do referido artigo, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de
documentos antigos em sede recursal apenas possível se comprovado motivo de força maior que
impediu fossem trazidos aos autos anteriormente.
- No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo autor quando da interposição do
recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos.
Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada
a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de
sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.
- Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos
autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e lhes deu parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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