
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005281-67.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACQUELINE LUIZA DA SILVA FLORIANO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253-A, ANTONIO CUSTODIO LIMA - SP47266-A, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005281-67.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACQUELINE LUIZA DA SILVA FLORIANO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253-A, ANTONIO CUSTODIO LIMA - SP47266-A, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento à sua apelação.
No julgado, confirmou-se o direito de a autora obter o reconhecimento de períodos especiais de atividade e, em razão disso, ter em seu favor implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão, reiterando, em sua totalidade, as alegações trazidas em sede de apelação.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta a finalidade meramente protelatória dos embargos desfiados, visando à rediscussão de matéria já analisada.
Com essa configuração, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005281-67.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACQUELINE LUIZA DA SILVA FLORIANO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253-A, ANTONIO CUSTODIO LIMA - SP47266-A, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração desfiados, deles conheço.
Mas não é de provê-los.
É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
O embargante afirma ter ocorrido omissão no acórdão.
Todavia, licença concedida, não tem razão.
Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie.
Sobre a especialidade dos períodos examinados, assentou-se no voto:
"(...)
A autora, nos períodos de 01/05/1989 a 04/08/1989, de 01/12/1998 a 08/02/2000, de 09/05/2002 a 08/05/2003, de 01/07/2002 a 01/09/2006, de 02/09/2006 a 20/11/2009, de 21/11/2009 a 20/08/2010, de 21/08/2010 a 03/12/2010, de 04/12/2010 a 02/09/2011, de 08/10/2012 a 05/12/2013, de 26/02/2013 a 15/12/2015 e de 16/12/2015 a 19/10/2018, exerceu a função de enfermeira, estando exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos, consistentes em vírus, fungos, bactérias etc., conforme PPPs juntados aos autos (ID 253229607 - Págs. 3/4, 5/6, 12/13, 19/21, 25/26, 27/28, 34/35 e ID 253229608 – Págs. 38/39).
Especialidade que se declara pela exposição a agentes biológicos, conforme código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
(...)"
Embargos de declaração não guardam efeito modificativo, infringente. Descabem quando utilizados com a finalidade -- imprópria a todas as luzes -- de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não propende aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
- O acórdão embargado não padece dos vícios que lhe foram inculcados.
- Valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
- Embargos de declaração rejeitados.
