
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001532-28.2007.4.03.6116
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: MIGUEL ARCANJO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001532-28.2007.4.03.6116
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: MIGUEL ARCANJO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor MIGUEL ARCANJO PEREIRA contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte de ID 1073800696 – fls. 57/74 que, por unanimidade, deu parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS.
Em razões recursais de ID 107380696 – 77/79, o autor-embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado acerca da exposição a agente químico (hidrocarboneto aromático) nos períodos de 07/10/1987 a 25/05/1990, 02/01/1993 a 30/11/1993, 04/07/1994 a 09/03/1995, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, 01/08/2001 a 30/05/2003, 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/09/2007.
Intimado, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001532-28.2007.4.03.6116
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: MIGUEL ARCANJO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Melhor analisando os autos, verifico que procede, em parte, a insurgência do autor-embargante.
A r. sentença de primeiro grau considerou os lapsos 07/10/1987 a 25/05/1990, 02/01/1993 a 30/11/1993, 04/07/1994 a 09/03/1995, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, 01/08/2001 a 30/05/2003, 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/09/2007 como laborado sob condições especiais.
No tocante ao lapso de 04/07/1994 a 09/03/1995, em que o autor exerceu a função de ajudante geral junto a Robert Rammert e Cia Ltda., informa o laudo técnico pericial elaborado em Juízo e colacionado às fls. 213/264 e o laudo técnico de fls. 249/252 que o requerente ficava exposto de maneira habitual e permanente a hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Quanto aos períodos de 02/01/1993 a 30/11/1993, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/09/2007.
Quanto às atividades laborativas desempenhadas pelo postulante nos referidos lapsos , o expert consignou que podem ser consideradas especial, uma vez que “...desempenhadas em todo o seu período de labor, por ocasião da exposição ao agente químico - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, na manipulação de óleos lubrificante, graxas, solventes e querosene, durante a limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como, na emissão dos gases e vapores durante a operação de solda elétrica, indicando assim uma condição de insalubridade, exercida de modo habitual e permanente....”.
Concluiu o perito, ainda, que “...-De acordo com as legislações previdenciárias, consideram-se: em condições nocivas à saúde do Requerente, as atividades desempenhadas pelo mesmo, no exercício das funções de Auxiliar Geral, Motorista e Tratorista, por exposição ao agente físico - ruído, de modo habitual e permanente, conforme comentado e reproduzido, anteriormente no corpo do Laudo, bem como; pelo, próprio enquadramento pela categoria profissional de Motorista (válido somente até a data de 28/04/95), condições estas representadas pela sua própria natureza laboral, comprovada pelas vistorias realizadas, bem como pela experiência profissional do Perito, - Signatário, nas análises de mesma natureza....” e que “...Quanto ao agente químico - Hidrocarboneto e outros compostos de carbono, consideram-se em condições agressivas à saúde e integridade física do Requerente, as atividades realizadas na função de Auxiliar Geral, desempenhadas em todo o seu período de labor, por ocasião da exposição ao agente químico -. hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, manipulação de óleos lubrificante, graxas, solventes e querosene, durante a limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como, na emissão dos gases e vapores durante a operação de solda elétrica, indicando assim uma condição de insalubridade, exercida de modo habitual e permanente....”.
Assim, quanto aos interregnos em que o autor laborou como operador de máquina e operador de máquina esteira (02/01/1993 a 30/11/1993; 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, de 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/07/2007) possível o reconhecimento pretendido em razão de sua exposição à hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial elaborado em Juízo de ID 107380835 – fls. 226/238 e ID 107380836 – fls. 01/38.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u., p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de 1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017, v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Dito isto, os referidos intervalos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Quanto ao interregno que o demandante laborou como tratorista (07/10/1987 a 25/05/1990) possível o reconhecimento como especial em razão do enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
Por outro lado, no que tange à 01/08/2001 a 30/05/2003, quando o autor desempenhou a função de motorista entregador, o laudo pericial elaborado em Juízo relata que ele estava exposto a ruído de 81dbA a 88dbA, no caminhão Ford F-600, não sendo possível o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido.
À vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como especial dos períodos de 07/10/1987 a 25/05/1990, 02/01/1993 a 30/11/1993; 04/07/1994 a 09/03/1995, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, de 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/07/2007.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor,
suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade também dos períodos de 07/10/1987 a 25/05/1990, 02/01/1993 a 30/11/1993; 04/07/1994 a 09/03/1995, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, de 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/07/2007, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: “dou parcial provimento à apelação do INSS
para limitar o reconhecimento do labor especial aos lapsos de 07/10/1987 a 25/05/1990, 02/01/1993 a 30/11/1993; 04/07/1994 a 09/03/1995, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, de 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/07/2007e à remessa necessária, tida por interposta
, em maior extensão, também para fixar a sucumbência recíproca”, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RECONHECIDO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente à especialidade decorrente da exposição a hidrocarboneto aromático.
3 - Quanto aos períodos de 02/01/1993 a 30/11/1993, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/09/2007. Quanto às atividades laborativas desempenhadas pelo postulante nos referidos lapsos , o expert consignou que podem ser consideradas especial, uma vez que “...desempenhadas em todo o seu período de labor, por ocasião da exposição ao agente químico - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, na manipulação de óleos lubrificante, graxas, solventes e querosene, durante a limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como, na emissão dos gases e vapores durante a operação de solda elétrica, indicando assim uma condição de insalubridade, exercida de modo habitual e permanente....”.
4 – O perito concluiu, ainda, que “...-De acordo com as legislações previdenciárias, consideram-se: em condições nocivas à saúde do Requerente, as atividades desempenhadas pelo mesmo, no exercício das funções de Auxiliar Geral, Motorista e Tratorista, por exposição ao agente físico - ruído, de modo habitual e permanente, conforme comentado e reproduzido, anteriormente no corpo do Laudo, bem como; pelo, próprio enquadramento pela categoria profissional de Motorista (válido somente até a data de 28/04/95), condições estas representadas pela sua própria natureza laboral, comprovada pelas vistorias realizadas, bem como pela experiência profissional do Perito, - Signatário, nas análises de mesma natureza....” e que “...Quanto ao agente químico - Hidrocarboneto e outros compostos de carbono, consideram-se em condições agressivas à saúde e integridade física do Requerente, as atividades realizadas na função de Auxiliar Geral, desempenhadas em todo o seu período de labor, por ocasião da exposição ao agente químico -. hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, manipulação de óleos lubrificante, graxas, solventes e querosene, durante a limpeza e manutenção dos equipamentos, bem como, na emissão dos gases e vapores durante a operação de solda elétrica, indicando assim uma condição de insalubridade, exercida de modo habitual e permanente....”.
5 - Assim, quanto aos interregnos em que o autor laborou como operador de máquina e operador de máquina esteira (02/01/1993 a 30/11/1993; 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, de 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/07/2007) possível o reconhecimento pretendido em razão de sua exposição à hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial elaborado em Juízo de ID 107380835 – fls. 226/238 e ID 107380836 – fls. 01/38.
6 - A saber, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
7 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
8 - Dito isto, os referidos intervalos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9 - Quanto ao interregno que o demandante laborou como tratorista (07/10/1987 a 25/05/1990) possível o reconhecimento como especial em razão do enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
10 - No que tange à 01/08/2001 a 30/05/2003, quando o autor desempenhou a função de motorista entregador, o laudo pericial elaborado em Juízo relata que ele estava exposto a ruído de 81dbA a 88dbA, no caminhão Ford F-600, não sendo possível o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido.
11 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade também dos períodos de 07/10/1987 a 25/05/1990, 02/01/1993 a 30/11/1993; 04/07/1994 a 09/03/1995, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, de 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/07/2007, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: "dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do labor especial aos lapsos de 07/10/1987 a 25/05/1990, 02/01/1993 a 30/11/1993; 04/07/1994 a 09/03/1995, 01/04/1995 a 30/09/1997, 01/08/1998 a 30/06/2000, de 01/11/2003 a 13/03/2006 e de 14/03/2006 a 29/07/2007 e à remessa necessária, tida por interposta, em maior extensão, também para fixar a sucumbência recíproca", restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
