
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039377-07.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO BASILIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039377-07.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO BASILIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor PEDRO BASILIO DA SILVA contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte de ID 127679326 – fls. 01/13 que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao seu apelo.
Em razões recursais de ID 130888536 – fls. 01/04, o autor-embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado acerca do reconhecimento da especialidade de seu labor desempenhado de 15/08/1983 a 06/10/1986 e de 07/10/1986 a 15/10/1992, em razão do enquadramento da atividade no item 1.1.8 do Decreto nº53.831/64, bem como dos lapsos de 02/07/2001 a 09/02/2010, de 10/02/2010 a 05/01/2011 e de 06/01/2011 a 07/04/2011 em razão da exposição à eletricidade acima de 250 volts, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039377-07.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO BASILIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Melhor analisando os autos, verifico que procede, em parte, a insurgência do autor-embargante, pelo que integro o julgado embargado nos seguintes termos:
No que tange aos lapsos de 15/08/1983 a 06/10/1986 e de 07/10/1986 a 15/10/1992, não obstante conste de sua CTPS que ele desempenhou as funções de eletricista montador e eletricista de painel junto à JORLY – Instalações e Montagens Industriais Ltda. e Tecnomont, inviável o reconhecimento da especialidade por similitude da atividade desenvolvida àquela descrita no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, vez que este exige, para a configuração da nocividade, exposição a tensão acima de 250 volts, o que não restou comprovada.
Por outro lado no tocante aos interregnos de 02/07/2001 a 09/02/2010, de 10/02/2010 a 05/01/2011 e de 06/01/2011 a 07/04/2011, consta do PPP de ID 106745008 – fls. 33/34 que nos lapsos de 02/07/2001 a 09/02/2010 e de 06/01/2011 a 07/04/2011, o requerente esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial os períodos de 03/12/1998 a 23/06/2000, de 02/07/2001 a 09/02/2010 e de 06/01/2011 a 07/04/2011.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (10/06/2011 – ID 106745008 fl. 19), a parte autora perfazia 18 anos, 02 meses e 05 dias de serviço, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor,
suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade também dos períodos de 02/07/2001 a 09/02/2010 e de 06/01/2011 a 07/04/2011, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: "rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao apelo da parte autora
apenas para reconhecer a especialidade de seu labor desempenhado nos períodos de 03/12/1998 a 23/06/2000, de 02/07/2001 a 09/02/2010 e de 06/01/2011 a 07/04/2011...”, mantendo, no mais, a decisão recorrida.
É como voto
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. OMISSÃO SANADA. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Melhor analisando os autos, verifico que procede, em parte, a insurgência do autor-embargante, pelo que integro o julgado embargado. No que tange aos lapsos de 15/08/1983 a 06/10/1986 e de 07/10/1986 a 15/10/1992, não obstante conste de sua CTPS que ele desempenhou as funções de eletricista montador e eletricista de painel junto à JORLY – Instalações e Montagens Industriais Ltda. e Tecnomont, inviável o reconhecimento da especialidade por similitude da atividade desenvolvida àquela descrita no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, vez que este exige, para a configuração da nocividade, exposição a tensão acima de 250 volts, o que não restou comprovada.
3 - Por outro lado, no tocante aos interregnos de 02/07/2001 a 09/02/2010, de 10/02/2010 a 05/01/2011 e de 06/01/2011 a 07/04/2011, consta do PPP de ID 106745008 – fls. 33/34 que nos lapsos de 02/07/2001 a 09/02/2010 e de 06/01/2011 a 07/04/2011, o requerente esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial.
4 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial os períodos de 03/12/1998 a 23/06/2000, de 02/07/2001 a 09/02/2010 e de 06/01/2011 a 07/04/2011.
5 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (10/06/2011 – ID 106745008 fl. 19), a parte autora perfazia 18 anos, 02 meses e 05 dias de serviço, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
6 - Omissão sanada.
7 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade também dos períodos de 02/07/2001 a 09/02/2010 e de 06/01/2011 a 07/04/2011, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: " rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para reconhecer a especialidade de seu labor desempenhado nos períodos de 03/12/1998 a 23/06/2000, de 02/07/2001 a 09/02/2010 e de 06/01/2011 a 07/04/2011...", mantendo, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
