
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006805-68.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ISIDORO DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006805-68.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ISIDORO DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOSÉ ISIDORO DE LIMA FILHO contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte de ID 120502485 – fls. 43/53 que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação.
Em razões recursais de ID 131912529 – fls. 01/11, o autor-embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado acerca do reconhecimento da especialidade de seu labor desempenhado de 15/12/1998 a 18/11/2003 e de 24/08/2012 a 05/09/2016, bem como de análise de seu pleito de reafirmação da DER, com a concessão da aposentadoria especial, ou ainda, por tempo de contribuição.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006805-68.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ISIDORO DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Melhor analisando os autos, verifico que procede, em parte, a insurgência do autor-embargante, quanto ao reconhecimento do período de labor especial desempenhado de 24/08/2012 a 05/09/2016, pelo que integro o acórdão embargado nos seguintes termos:
Quanto ao lapso de labor de 24/08/2012 a 05/09/2016, o PPP de ID 120502485 - fls. 32/35 dá conta de que o autor trabalhou como operador de máquinas especiais /CNC junto à Mercedes Benz do Brasil Ltda., exposto a ruído de 88,6dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 06/03/1997 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 14/12/1998, 19/11/2003 a 30/11/2009 e de 01/12/2009 a 05/09/2016.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (22/10/20 12 - ID 120502484 - fl. 42), a parte autora perfazia 20 anos, 08 meses e 13 dias de serviço especial, e, ainda que considerado todo o labor de natureza especial, até 05/09/2016, o requerente possuiria, apenas, 24 anos, 08 meses e 25 dias de labor, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
Por outro lado, considerando os períodos de labor incontroversos constantes do CNIS, da CTPS e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, o requerente, possuía quando do requerimento administrativo, efetuado em 22/10/2012 (ID 120502484 - fl. 42),
35 anos, 09 meses e 17 dias de labor
, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo efetuado em 22/10/2012 (ID 120502484 - fl. 42).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao período entre 15/12/1998 a 18/11/2003, não há que se falar em omissão, eis que a prova dos autos (PPP) comprova o uso de EPI eficaz, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade, consoante consignado no acórdão.
Verifica-se que, neste ponto, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor,
suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade também do período de 24/08/2012 a 05/09/2016 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22/10/2012 - ID 120502484 - fl. 42), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. OMISSÃO SANADA. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Melhor analisando os autos, verifico que procede, em parte, a insurgência do autor-embargante, quanto ao reconhecimento do período de labor especial desempenhado de 24/08/2012 a 05/09/2016, pelo que integro o acórdão embargado nos seguintes termos: Quanto ao lapso de labor de 24/08/2012 a 05/09/2016, o PPP de ID 120502485 - fls. 32/35 dá conta de que o autor trabalhou como operador de máquinas especiais /CNC junto à Mercedes Benz do Brasil Ltda., exposto a ruído de 88,6dbA, o que permite a conversão por ele pretendida. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 06/03/1997 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 14/12/1998, 19/11/2003 a 30/11/2009 e de 01/12/2009 a 05/09/2016.
3 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (22/10/20 12 - ID 120502484 - fl. 42), a parte autora perfazia 20 anos, 08 meses e 13 dias de serviço especial, e, ainda que considerado todo o labor de natureza especial, até 05/09/2016, o requerente possuiria, apenas, 24 anos, 08 meses e 25 dias de labor, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
4 - Por outro lado, considerando os períodos de labor incontroversos constantes do CNIS, da CTPS e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, o requerente, possuía quando do requerimento administrativo, efetuado em 22/10/2012 (ID 120502484 - fl. 42),
35 anos, 09 meses e 17 dias de labor
, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.5 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo efetuado em 22/10/2012 (ID 120502484 - fl. 42).
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Os demais vícios assinalados verdadeiramente não ocorrem.
10 - Omissão sanada.
11 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade também do período de 24/08/2012 a 05/09/2016 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22/10/2012 - ID 120502484 - fl. 42), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
