
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017748-40.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO ROBERTO JACOB
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017748-40.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO ROBERTO JACOB
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ROBERTO JACOB, contra o v. acórdão de ID 132370764, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, anulou a r. sentença de 1º grau, por se tratar de provimento condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido.
Razões recursais ao ID 133729998, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de erro material no que concerne à especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 30/06/2006, considerando o ruído a que esteve exposto. Requer, ainda, a reafirmação da DER para o para 23/09/2016, data em que entende preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017748-40.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO ROBERTO JACOB
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO BARREZI DIANI PUPIN - SP288428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Melhor analisando os autos, verifico que procede a insurgência do embargante, relativamente à pressão sonora do período de 19/11/2003 a 30/06/2006 e consequente enquadramento do período como especial.
Senão vejamos.
No acórdão, consta a sujeição do requerente ao fragor de 86,78dB no aludido interregno (ID 132370764 - Pág. 9):
“Quanto ao labor na “DBG Engenharia e Construções Ltda”, nos ínterins de 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/11/1991 a 30/06/2006, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 98240966 - Págs. 29/30), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a submissão aos ruídos de: 86,61dB de 01/07/1991 a 01/08/1991 e de 01/11/1991 a 30/09/1992; 87,97dB de 01/10/1992 a 30/04/1996; e 86,78dB de 01/05/1996 a 30/06/2006. Em fragor superior ao limite de tolerância de 01/07/1991 a 01/08/1991 e 01/11/1991 a 05/03/1997.”
Ocorre que, conquanto o autor estivesse submetido a ruído superior ao patamar de tolerância, o lapso de 19/11/2003 a 30/06/2006 não foi admitido como especial. Desta forma, de rigor o reconhecimento da especialidade do interstício.
Assim, impõe-se a correção do erro material detectado na decisão colegiada.
Nesta senda, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço da CTPS (ID 98240966 - Págs. 20/28) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou
32 anos, 10 meses e 5 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (23/09/2014 – ID 98240966 - Pág. 38), tempo insuficiente para fazer jus à aposentação.Quanto à hipótese de reafirmação da DER, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, somente é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, se realizado entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
E, no caso, a entrega jurisdicional se deu com a prolação da decisão colegiada, descabendo o pedido de reafirmação da DER em embargos de declaração.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS,
para corrigir o erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 30/06/2006, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do embargante, relativamente à pressão sonora do período de 19/11/2003 a 30/06/2006 e consequente enquadramento do período como especial.
3 - Ocorre que, conquanto o autor estivesse submetido ao ruído de 86,78dB, superior ao patamar de tolerância, o lapso de 19/11/2003 a 30/06/2006 não foi admitido como especial. Desta forma, de rigor o reconhecimento da especialidade aludido interregno. Assim, impõe-se a correção do erro material detectado na decisão colegiada.
4 - Nesta senda, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço da CTPS (ID 98240966 - Págs. 20/28) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou
32 anos, 10 meses e 5 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (23/09/2014 – ID 98240966 - Pág. 38), tempo insuficiente para fazer jus à aposentação.5 - Erro material corrigido.
6 - Embargos de declaração do INSS providos em parte. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para corrigir o erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 30/06/2006, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
