
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002610-56.2014.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLAIR GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
APELADO: OLAIR GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002610-56.2014.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLAIR GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
APELADO: OLAIR GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de ID 128397881, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento às apelações, da parte autora e do INSS, e à remessa necessária.
Razões recursais ao ID 131812368, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, no que concerne à intensidade do ruído a que o autor esteve exposto no intervalo de 01/12/2011 a 16/04/2012. Aduz que foi anotado no acórdão o valor de 86,1dB, quando em verdade o PPP apontaria 83dB.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002610-56.2014.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLAIR GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
APELADO: OLAIR GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Melhor analisando os autos, verifico que procede a insurgência da ré-embargante, relativamente à pressão sonora do lapso de 01/12/2011 a 23/04/2012 e consequente enquadramento do período como especial.
Senão vejamos.
No acórdão, consta a sujeição do requerente ao fragor de 86dB no aludido interregno (ID 128397881 - Pág. 8):
“No referido período, o autor trabalhou para a “Usina Açucareira Ester S.A.”, constando dos autos formulário (ID 107369620 - Pág. 100), acompanhado de laudo técnico (ID 107369620 - Pág. 101), e Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 107369620 - Págs. 103/108), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa a submissão do requerente ao ruído de 86,1dB de 05/03/1997 a 25/10/2012 (data de assinatura do PPP).
Constata-se, portanto, que o autor estava exposto a fragor superior ao limite de tolerância apenas de 19/11/2003 a 25/10/2012. De 05/03/1997 a 18/11/2003, a pressão sonora de 86,1dB é inferior ao limite de tolerância previsto na legislação de regência no período.
Assim sendo, com vistas às provas dos autos, enquadrado como especial o intervalo a 19/11/2003 a 25/10/2012, conforme estabelecido na decisão de primeiro grau.”
Ocorre que o PPP de ID 107369620 - Pág. 106 informa a submissão ao ruído de 83dB de 01/12/2011 a 23/04/2012, intensidade sonora dentro do patamar de tolerância do período. Vale consignar que a documentação indica, ainda, a exposição a queda de objetos, objetos escoriantes, chuva e partículas volantes, com uso de EPI eficaz. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade do período.
Desta forma, impõe-se a correção do erro material detectado na decisão colegiada.
Ante o exposto,
dou provimento aos embargos de declaração do INSS,
para corrigir o erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, afastar a especialidade do intervalo de 01/12/2011 a 23/04/2012, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência da ré-embargante, relativamente à pressão sonora do lapso de 01/12/2011 a 23/04/2012 e consequente enquadramento do período como especial.
3 - Ocorre que o PPP de ID 107369620 - Pág. 106 informa a submissão ao ruído de 83dB de 01/12/2011 a 23/04/2012, intensidade sonora dentro do patamar de tolerância do período. Vale consignar que a documentação indica, ainda, a exposição a queda de objetos, objetos escoriantes, chuva e partículas volantes, com uso de EPI eficaz. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade do período.
4 – Erro material corrigido.
5 - Embargos de declaração do INSS providos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, para corrigir o erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, afastar a especialidade do intervalo de 01/12/2011 a 23/04/2012, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
