
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do INSS e lhes negar provimento, bem como conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017381-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 27/11/2017, que conheceu das apelações e lhes deu parcial provimento.
Alega a parte autora a contradição quanto ao tempo apurado de 35 anos na data do requerimento administrativo e omissão quanto ao termo inicial do benefício. Por fim, requer que seja reiterada a ordem de antecipação de tutela em razão de seu descumprimento.
Já a autarquia assevera obscuridade, omissão e contradição a respeito da análise dos critérios de apuração da correção monetária. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, assiste parcial razão à parte autora.
Com efeito, considerado o labor rural reconhecido (1/7/1981 a 28/2/1986) e a conversão do período enquadrado como atividade especial (1/3/1999 a 2/6/2014), no momento do requerimento administrativo a parte autora contava 40 anos, 6 meses e 4 dias, nos termos da planilha ora juntada.
Quanto ao termo inicial do benefício, não há a omissão apontada, pois da simples leitura do julgado depreende-se a manutenção do termo inicial fixado na sentença, ponto sobre o qual as partes não se insurgiram.
Ademais, quanto aos embargos opostos pelo INSS, não subsiste o inconformismo no tocante à correção monetária, porquanto o julgado impugnado fixou os consectários de acordo com a orientação do c. STF, na Repercussão Geral no RE n. 870.947.
Com efeito, o v. acordão estabeleceu a atualização monetária com base no Manual de Normas e no IPCA-E, nestes termos: "Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)".
Portanto, não há reparos a fazer na correção monetária, pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo, não padecendo o acórdão de omissão, contradição ou obscuridade.
Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração do INSS e lhes nego provimento, bem como conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação, suprir a contradição quanto ao tempo total apurado.
Por fim, defiro o pedido da parte autora para a reiteração da tutela deferida à f. 174, determinando que o INSS proceda à imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão por via eletrônica à Autoridade Administrativa, a fim de que cumpra a ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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