
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000930-42.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO APARECIDO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000930-42.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO APARECIDO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento à apelação por ele interposta.
No julgado, confirmou-se o direito de a parte autora obter o reconhecimento de períodos especiais e, em razão disso, ter a seu favor implantada aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
O embargante alega, em síntese, a impossibilidade de se reconhecer atividade como especial no período em que a parte autora esteve exposta a eletricidade, com tensão superior a 250 volts, após a edição do Decreto nº 2.172/97. Afirma que o enquadramento da atividade especial não se dá por mera presunção de periculosidade, mas pela efetiva comprovação da exposição aos agentes agressivos aventados. Requer ainda a suspensão do feito, em decorrência do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1.209 do STF).
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000930-42.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO APARECIDO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração desfiados, deles conheço.
Mas não é de provê-los.
É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
O embargante afirma ter ocorrido omissão no acórdão.
Todavia, licença concedida, não tem razão.
Inicialmente, ressalto que o caso em análise não se amolda à questão tratada no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (representativo de controvérsia - Tema 1.209/STF), que se restringe ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. Não abrange outras ocupações capazes de colocar em risco a integridade física do segurado. Desse modo, não é hipótese de suspensão do feito.
No que respeita especificamente ao tema eletricidade foi dito:
Acerca da exposição à eletricidade, para comprovar especialidade, mesmo antes da promulgação da Lei nº 9.032/95, afigurava-se necessário demonstrar que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8.
Cabe frisar que a questão relacionada à supressão do referido agente do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ao que se decidiu, "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534/STJ).
Deveras, vem-se entendendo que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado (cf. AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data: 29/01/2016 – página: 75).
É de considerar, ademais, que, tratando-se de eletricidade, mesmo um pequeno período de exposição representa risco à vida e à integridade física (cf. AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016), razão pela qual, variáveis os níveis de tensão elétrica, por vezes superiores ao vetor estabelecido pela legislação de regência, é de reputar especial a atividade.
Olhos postos no caso concreto, considerou-se:
Conforme se extrai do PPP anexado aos autos, durante o período em apreço, o autor exerceu as seguintes funções:
- Praticante de eletricista de distribuição (de 13/05/1996 a 30/04/1997): “Executar atividades de ligação, desligamento e religação de unidade consumidora com rede energizada, manobras na rede, equipamentos de 15 KV (15.000 volts) e Subestações e inspeção de equipamentos energizados e medição de parâmetros elétricos, sob supervisão”.
- Eletricista de distribuição I (de 01/05/1997 a 30/04/1999), eletricista de distribuição (de 01/05/1999 a 30/09/2001) e eletricista de distribuição II (de 01/10/2001 a 09/08/2016): “Ligar, desligar e religar unidade consumidora com rede energizada acima de 15.000 volts, efetuar manobras na rede, equipamentos e Subestações energizadas com tensões acima de 15.000 volts, inspecionar equipamentos energizados medindo paramentos elétricos”.
No desempenho das referidas tarefas, o autor esteve exposto a tensões elétricas acima de 250 volts.
Admitida a especialidade pela exposição, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas acima de 250 volts.
Embargos de declaração não guardam efeito modificativo, infringente. Descabem quando utilizados com a finalidade -- imprópria a todas as luzes -- de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não propende aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
- O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
- Embargos de declaração rejeitados.
