
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003463-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 18/4/2018, que decidiu conhecer do seu agravo interno e lhe negar provimento.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, inclusive para fins de prequestionamento, no tocante ao não reconhecimento da especialidade dos intervalos de 6/3/1997 a 11/11/1997, de 3/2/1998 a 13/11/1998, de 1º/3/1999 a 28/10/1999, de 1º/2/2000 a 20/10/2000, de 1º/2/2001 a 29/10/2001, de 4/2/2002 a 30/10/2002, de 22/1/2003 a 31/10/2003, de 2/2/2004 a 18/11/2004, de 1º/2/2005 a 30/9/2008 e de 1º/10/2008 a 17/3/2014, haja vista a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) indicados no laudo técnico produzido e não considerados pelo acórdão vergastado. Aduz, ainda, a ocorrência de vício em relação aos honorários de advogado e por fim, requer seja concedida a tutela de urgência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/6/2002, DJU de 16/9/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a) questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, cabe apenas frisar que as questões levantadas foram expressamente abordadas no julgamento do acórdão, conforme trecho a seguir:
Com efeito, destaque-se que o laudo judicial, acostado às fls. 250/258, carece de informações fundamentais, como o momento de realização da perícia, as empresas visitadas, a metodologia empregada na análise das condições insalutíferas do ambiente laboral, etc.; ou seja, trata-se de documento que não atende as características de verdadeiro laudo certificador das condições deletérias à saúde e à integridade física, consoante os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 e ss do Decreto 3.048/99, pois extraído, ao que parece, de impressões pessoais do subscritor a partir de informações do próprio autor.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre o pedido de antecipação da tutela jurídica, esta é incabível neste caso, tendo em vista que a parte autora já percebe regularmente benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), desde 23/3/2018; além de manter vínculo empregatício ativo com a empresa "Nardini Agroindustrial Ltda.", consoante apontam os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Dessa forma, embora reconhecido o direito, afastada está a extrema urgência da medida ora pleiteada (periculum in mora), exigida no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, a antecipação da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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