
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar parcial provimento e conhecer dos embargos de declaração do INSS e lhes negar provimento. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031260-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 7/3/2018, que decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, bem como conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento.
A parte autora alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, no que tange à motivação do acórdão acerca do não enquadramento do período em gozo de auxílio-doença previdenciário e da data de início do benefício.
O INSS requer sejam sanados vícios no julgado, alegando precipuamente a necessidade de sobrestar o feito, porque possível a modulação de efeitos no RE nº 870.947/SE, sem falar que o acórdão não havia sido publicado. Requer seja utilizada a TR para fins atualização monetária, ou seja aguardada a publicação do acórdão no RE nº 870.947/SE.
Regularmente intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/6/2002, DJU de 16/9/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, faz-se mister o parcial provimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Melhor ponderando, de fato, a Lei nº 8.213/91 não faz qualquer distinção quanto à especialidade dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade previdenciários e acidentários. De modo que o regulamento (Decreto nº 3.048/99), na distinção por ele operada em seu artigo 65, não encontra base legal para tanto.
A norma do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não poderia ser evocada para argumentar que o período de gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como nocivo, simplesmente porque o segurado está fazendo jus a um direito previsto em lei em substituição ao seu salário-de-contribuição.
Digno de nota, a propósito, é o fato de o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver reconhecido período de auxílio-doença não acidentário como tempo de serviço especial, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com placar de 8 (oito) a 0 (zero), com sessão realizada em 27/9/2017, relator o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (Processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF).
Desse modo, o intervalo de 19/11/2003 a 5/11/2013 (data de emissão do PPP) deve ser enquadrado como atividade especial.
Assim, os embargos de declaração da parte autora merecem ser parcialmente providos para que também seja enquadrado o interregno de 14/9/2011 a 15/7/2012, não obstante o autor ter percebido auxílio-doença previdenciário.
No entanto, quanto à irresignação de alteração do termo inicial do benefício, cabe apenas frisar que foi fixado na data da citação, em razão da comprovação da atividade rural ter sido possível somente nestes autos, mormente com a produção de prova testemunhal apta a corroborar o inicio de prova material apresentado.
Ademais, não há como se depreender se o reconhecimento do trabalho rural foi discutido na esfera administrativa.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
Em relação à irresignação do INSS, o v. acórdão embargado, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (negrito meu)"
Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
O acórdão do inteiro teor desse julgamento foi publicado em 20/11/2017 (DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017) e, nos termos do voto do e. relator, constata-se que a Suprema Corte adotou o IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado às condenações impostas à Fazenda Pública.
Por oportuno, destaco o respectivo trecho do voto condutor:
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."
Dessa forma, quanto à correção monetária, esta deve mantida nos moldes já fixados, ou seja, de modo a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Inviável, assim, procrastinar esse feito para se aguardar hipotética modulação dos efeitos.
À vista de tais considerações, visa o INSS, ora embargante, o amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes dou parcial provimento, para, nos termos da fundamentação, sanar a obscuridade apontada e, por conseguinte, também enquadrar como atividade especial o intervalo de 14/9/2011 a 15/7/2012; mantido, no mais, o acordão embargado, e conheço dos embargos de declaração do INSS e lhes nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 28/09/2018 11:34:14 |
