Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004698-05.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO
ESPECIAL POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da data do requerimento administrativo (DER).
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
publicado em 31/10/2018).
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos
nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ;
Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004698-05.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004698-05.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou as
matérias preliminares arguidas pelas partes, negou provimento à apelação do INSS e deu
parcial provimento à apelação da parte autora.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aduz a necessidade de sobrestamento do
processo, em razão da interposição de embargos de declaração e recurso extraordinário acerca
da controvérsia que envolve o Tema n. 1.031, do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a ocorrência de omissão pelo reconhecimento de especialidade em período no qual o
embargado exerceu a função de vigilante, após a vigência da Lei n. 9.032/1995 e dos Decretos
n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
A parte autora, por sua vez, aduz omissão no acórdão por não se manifestar acerca do Tema
Repetitivo n. 995 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o enquadramento da atividade
especial do período posterior à data do requerimento administrativo (DER 10/6/2008) encontra-
se comprovado nos autos por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e que a
reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) lhe possibilita a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, ainda, a ocorrência de omissão e
contradição no julgado no que tange ao não acolhimento da ocorrência de cerceamento de
defesa.
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004698-05.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, merece parcial provimento os declaratórios da parte autora.
De fato, no tocante ao período posterior à data do requerimento administrativo (DER
10/6/2008), depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos (id.
99351459, p. 3/4), o exercício das atividades de vigilante (com uso de arma de fogo), fato que
permite o enquadramento, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, em
vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e
investigadores.
Com efeito, restou demonstrada a existência de risco à integridade física da parte autora
(periculosidade), inerente às suas funções.
Ademais, no que tange à possibilidade de enquadramento em razão da periculosidade, o STJ,
ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu
pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado
ficou sujeito a periculosidade no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n.
1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
No mesmo sentido, o STJ julgou, em 9/12/2020, o Tema 1031 que versava sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de
arma de fogo, ocasião que ficou firmada a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Outrossim, frisa-se que o EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Em síntese, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades executadas no interregno
supracitado, a ser devidamente averbado pela autarquia juntamente com os outros períodos
enquadrados judicialmente.
Desse modo, passo a apreciar o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento
(DER).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, constata-se que, na data do requerimento administrativo (DER
10/6/2008), a parte autora não contava 35 anos de profissão. Não obstante, o requisito temporal
(35 anos) restou preenchido posteriormente, uma vez que a parte autora continuou trabalhando
e restou comprovado o trabalho exercido sob condições especiais até 10/2/2017 (data de
emissão do PPP).
Em 18/7/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de
contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/1998),
conforme planilha disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/FJWRK-
T4PAW-2K
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a
não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação
totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n.
8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
publicado em 31/10/2018).
Ademais, importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER
(Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do
ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
No mais, o acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade,
por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Assim, quanto à alegação da parte autora de cerceamento do direito de defesa, não há
qualquer vício a ser sanado.
Conforme já consignado no julgado embargado, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373,
I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por
meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide
conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em
fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao
caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
E quanto ao pedido de enquadramento dos intervalos afastados no acórdão recorrido, tal
questão também restou expressamente analisada, não se verificando qualquer vício apontado
pelo embargante.
Da mesma forma, não prospera o inconformismo do INSS, à míngua dos vícios apontados.
O enquadramento do tempo de serviço laborado como vigilante foi expressamente abordado no
julgado, inclusive com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta
Corte Regional sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade independentemente
do porte de arma no exercício da jornada laboral.
De fato, conforme acima já mencionado, o acórdão embargado não destoa do entendimento do
STJ, que, ao firmar a tese jurídica do Tema n. 1.031 (9/12/2020), concluiu pela possibilidade de
reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, "com ou sem o uso de arma de fogo",
nos seguintes termos:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
À vista dessas considerações, nesses aspectos, visam as partes embargantes ao amplo
reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que
nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes e nos termos da fundamentação: (i) também enquadrar como atividade especial o
intervalo de 11/6/2008 a 18/7/2015; (ii) reconhecer o direito do autor à obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação, garantido o direito a
não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO
ESPECIAL POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando,
na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da data do requerimento administrativo
(DER).
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
publicado em 31/10/2018).
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos
nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ;
Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
