Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5249556-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PERÍODOS COMUNS
INCONTROVERSOS NÃO COMPUTADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. NO MAIS,
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste parcial razão à parte embargante.
- Períodos de tempo de serviço comum incontroversos não foram computados na planilha
integrante do acórdão recorrido.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), desde a data
do requerimento administrativo.
- Condena-se, de forma exclusiva, o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar
200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5249556-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIR BOLANDIN
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5249556-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIR BOLANDIN
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão
proferido por esta Nona Turma que deu provimento aos seus anteriores embargos de
declaração.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de erro material na planilha de cálculo
do tempo de serviço de id. 141076948, haja vista os intervalos de tempo de serviço comum de
12/1/1981 a 18/2/1983, de 24/5/1983 a 12/1/1984, de 19/11/1990 a 6/12/1990, de 18/12/1991 a
19/3/1992, de 1º/4/1992 a 9/11/1992 e de 11/5/1998 a 14/11/1998, mesmo sendo
incontroversos, não foram computados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, e desse modo, reitera o pedido de obtenção do benefício desde a data do
requerimento administrativo (DER 10/12/2016). Pleiteia, ainda, o reconhecimento da
especialidade do interstício de 11/5/1998 a 14/11/1998.
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5249556-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIR BOLANDIN
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, melhor analisando os autos, verifica-se que o julgado embargado, de fato, necessita
de ajuste.
Assim, assiste razão à parte embargante.
De fato, não obstante os períodos de tempo de serviço comum de 12/1/1981 a 18/2/1983, de
24/5/1983 a 12/1/1984, de 19/11/1990 a 6/12/1990, de 18/12/1991 a 19/3/1992, de 1º/4/1992 a
9/11/1992 e de 11/5/1998 a 14/11/1998 integrarem o “resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição” elaborado pelo INSS (id. 132012723, p. 71/85), não fazem parte da
planilha de tempo de serviço do primeiro acórdão recorrido (id. 141076948).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somado o período reconhecido como especial ao montante
incontroverso (29 anos, 1 mês e 1 dia), constata-se que na data do requerimento administrativo
(DER 10/12/2016), a parte autora contava 35 anos de profissão.
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da
CF/1988), conforme planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CFPEN-HZRJG-DW
O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fica mantido na data do
requerimento administrativo (DER 10/12/2016), consoante fixado na sentença.
Da mesma forma, a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora mantém-se
conforme discriminados na decisão a quo.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno, de forma exclusiva, o INSS a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do
art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No mais, o acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade,
por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do intervalo de 11/5/1998 a 14/11/1998.
Com efeito, no tocante ao pedido de enquadramento do período supracitado, afastado pela
sentença, cabe destacar que não houve apelação da parte autora, de modo que esse
indeferimento tornou-se incontroverso.
Os embargos de declaração não são sucedâneo do recurso de apelação, o qual deveria o
embargante ter apresentado seu inconformismo com relação ao julgado, no momento oportuno.
Adstrito ao princípio que norteia esse recurso (tantum devolutum quantum appellatum), foi
procedido ao julgamento, apenas, das questões ventiladas na peça recursal do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Nessa toada, quanto ao reconhecimento de atividade especial julgado improcedente pelo
decisum a quo, e não impugnado por recurso de apelação da parte autora, operou-se a
preclusão e restou superada a questão.
Assim, não subsiste o interesse do demandante em embargar do acórdão prolatado neste
aspecto e, desse modo, inexistente o vício apontado pelo embargante.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes: (i) reconhecer o direito do autor à obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo
(DER 10/12/2016); (ii) ajustar os honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PERÍODOS COMUNS
INCONTROVERSOS NÃO COMPUTADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. NO
MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste parcial razão à parte embargante.
- Períodos de tempo de serviço comum incontroversos não foram computados na planilha
integrante do acórdão recorrido.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), desde a
data do requerimento administrativo.
- Condena-se, de forma exclusiva, o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar
200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
