
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005856-67.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO BORGES DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: ANTONIO BORGES DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005856-67.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO BORGES DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: ANTONIO BORGES DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor ANTONIO BORGES DOS REIS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte de ID 126575823 – fls. 01/11 que, por unanimidade, negou provimento à seu apelo e deu parcial provimento à remessa necessária e apelação do INSS.
Em razões recursais de ID 127533021 – fls. 01/05, o autor-embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que consta responsável técnico no PPP por ele apresentado, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade do labor de 13/12/2001 a 01/07/2003 e de 18/11/2003 a 30/05/2007.
Por sua vez, o INSS alega em razões de ID 130565767 – fls. 01/02 omissão no julgado embargado, por não ter se pronunciado acerca da revogação da tutela concedida em primeiro grau.
Devidamente intimado o INSS, decorreu in albis o prazo para sua manifestação (ID 135249033 – fl. 01)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005856-67.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO BORGES DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: ANTONIO BORGES DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Melhor analisando os autos, verifico que procede, em parte, a insurgência do autor-embargante.
Alega o demandante, em sede de recurso, que o PPP por ele apresentado foi elaborado por responsável técnico habilitado, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade do labor de 13/12/2001 a 01/07/2003 e de 18/11/2003 a 30/05/2007.
No que se refere aos mencionados períodos, o PPP de ID 106486319 - fls. 17/18 foi devidamente elaborado por profissional técnico habilitado e comprova que o autor exerceu a função de operador qualificado junto à TRW Automotive Ltda., exposto a:
- de 13/12/2001 a 01/07/2003 – ruído de 90,60dbA;
- de 19/11/2003 a 21/12/2004 – ruído de 86dbA;
- de 22/12/2004 a 27/12/2005 – ruído de 89dbA e óleo;
- de 28/12/2005 a 27/12/2006 – ruído de 74dbA e óleo;
- de 28/12/2006 a 30/05/2007 – ruído de 70,7dbA e óleo.
Desta feita, possível o reconhecimento como especial nos interregnos de 13/12/2001 a 01/07/2003 e de 19/11/2003 a 27/12/2005, uma vez que após tal data o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo dos limites legais para caracterização do labor como especial, bem como quanto ao agente químico óleo há especificação do uso de EPI eficaz, que afasta a especialidade do labor exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998.
Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 13/12/2001 a 01/07/2003 e de 19/11/2003 a 27/12/2005.
Vale dizer, ainda, que o próprio INSS já reconheceu a especialidade do labor nos lapsos de 17/05/1982 a 31/03/1983, de 01/04/1983 a 04/01/1988, de 04/01/1988 a 31/08/1990, de 01/09/1990 a 31/07/1996 e de 01/08/1996 a 09/11/1998, pelo que restam incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106486319 – fl. 20).
Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos períodos assim considerados pelo INSS, verifica-se que o autor contava com
20 anos, 01 mês e 23 dias
de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (30/05/2007 – ID 106486319 – fl. 20), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. Todavia, é devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (30/05/2007 – ID 106486319 – fl. 20).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
Desta feita, resta prejudicada a alegação de omissão do julgado em relação à revogação da tutela antecipada.
Ante o exposto,
nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor,
suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade dos períodos de 13/12/2001 a 01/07/2003 e de 19/11/2003 a 27/12/2005 e determinar a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (30/05/2007 – ID 106486319 – fl. 20), devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual,
estabelecendo a sucumbência recíproca, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DEVIDA. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 – Procede, em parte, a insurgência do autor-embargante. Alega o demandante, em sede de recurso, que o PPP por ele apresentado foi elaborado por responsável técnico habilitado, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade do labor de 13/12/2001 a 01/07/2003 e de 18/11/2003 a 30/05/2007. No que se refere aos mencionados períodos, o PPP de ID 106486319 - fls. 17/18 foi devidamente elaborado por profissional técnico habilitado e comprova que o autor exerceu a função de operador qualificado junto à TRW Automotive Ltda., exposto a: - de 13/12/2001 a 01/07/2003 – ruído de 90,60dbA; - de 19/11/2003 a 21/12/2004 – ruído de 86dbA; - de 22/12/2004 a 27/12/2005 – ruído de 89dbA e óleo; - de 28/12/2005 a 27/12/2006 – ruído de 74dbA e óleo e de 28/12/2006 a 30/05/2007 – ruído de 70,7dbA e óleo. Desta feita, possível o reconhecimento como especial nos interregnos de 13/12/2001 a 01/07/2003 e de 19/11/2003 a 27/12/2005, uma vez que após tal data o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo dos limites legais para caracterização do labor como especial, bem como quanto ao agente químico óleo há especificação do uso de EPI eficaz, que afasta a especialidade do labor exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998.
3 - Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
4 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
5 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 13/12/2001 a 01/07/2003 e de 19/11/2003 a 27/12/2005.
6 - Vale dizer, ainda, que o próprio INSS já reconheceu a especialidade do labor nos lapsos de 17/05/1982 a 31/03/1983, de 01/04/1983 a 04/01/1988, de 04/01/1988 a 31/08/1990, de 01/09/1990 a 31/07/1996 e de 01/08/1996 a 09/11/1998, pelo que restam incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106486319 – fl. 20).
7 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos períodos assim considerados pelo INSS, verifica-se que o autor contava com
20 anos, 01 mês e 23 dias
de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (30/05/2007 – ID 106486319 – fl. 20), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. Todavia, é devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.8 - O termo inicial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (30/05/2007 – ID 106486319 – fl. 20).
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
12 - Desta feita, resta prejudicada a alegação de omissão do julgado em relação à revogação da tutela antecipada.
13 - Omissão sanada.
14 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor para suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade dos períodos de 13/12/2001 a 01/07/2003 e de 19/11/2003 a 27/12/2005 e determinar a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (30/05/2007 - ID 106486319 - fl. 20), devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, estabelecendo a sucumbência recíproca, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
