Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002346-91.2017.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e
537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002346-91.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLY LUIZ DAS DORES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002346-91.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLY LUIZ DAS DORES
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em
20/6/2018, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor e lhe deu provimento.
O requerente alega a ocorrência de omissão no tocante ao pedido de antecipação da tutela
jurídica.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002346-91.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLY LUIZ DAS DORES
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
In casu, razão assiste ao embargante.
Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo presentes os requisitos para sua concessão, haja
vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a probabilidade do direito evidenciada
no pronunciamento favorável à pretensão da autora externado no acórdão embargado.
Assim, antecipo a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao
INSS a imediata concessão da prestação em causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes dou provimento
para, nos termos da fundamentação desta decisão, antecipar a tutela jurisdicional.
Comunique-se, via e-mail, para fins de imediata implantação do benefício, sob pena de multa
diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e
537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA