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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:22

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa. - Embargos de declaração da parte autora providos.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5360118-65.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e
537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa.
- Embargos de declaração da parte autora providos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360118-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELENA APARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360118-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELENA APARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que
conheceu do seu recurso de apelação interposto e lhe deu parcial provimento.
O requerente alega a ocorrência de omissão quanto ao pedido de antecipação da tutela jurídica.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360118-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELENA APARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
In casu, razão assiste ao embargante.
Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo presentes os requisitos para sua concessão, haja
vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a probabilidade do direito evidenciada
no pronunciamento favorável à pretensão da autora externado no acórdão embargado.
Assim, antecipo a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao
INSS a imediata concessão da prestação em causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes dou provimento
para, nos termos da fundamentação desta decisão, antecipar a tutela jurisdicional.
Comunique-se, via e-mail, para fins de imediata implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de
descumprimento.
É o voto.






E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Tutela provisória de urgência deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e
537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a

imediata concessão da prestação em causa.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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