D.E. Publicado em 05/11/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, determinar que o termo inicial do benefício coincida com a data 03/10/2007, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000362-78.2008.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOÃO CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 300/306-verso) que, por unanimidade, negou provimento às remessa necessária e apelação do INSS, e deu provimento à apelação da parte autora.
Em razões recursais (fls. 308/315), o autor-embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que fixou o termo inicial do benefício em 18/12/2007 (data da DER), quando o certo seria 03/10/2007 (data do agendamento). Defende, ainda, que o termo ad quem da base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser fixado na data da decisão que assegurou o direito ao segurado, qual seja, a decisão de segundo grau.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Melhor analisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor-embargante, no concernente ao desacerto no termo inicial do benefício.
Senão vejamos.
O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um dos canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu atendimento em uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do requerimento (DER) corresponde a este momento, em que o segurado ingressa, presencialmente, com o pedido de benefício.
Dito isto, o marco inicial do benefício reconhecido nesta demanda merece ser estabelecido em 03/10/2007, equivalente à data do agendamento eletrônico realizado pelo autor frente à esfera administrativa, no sítio do INSS (fl. 31).
Nesta senda, a Instrução Normativa a que sujeito o INSS:
Colacionam-se fragmentos de julgados desta Corte Recursal, neste mesmo sentido:
(Embargos de Declaração em Apelação/Remessa Necessária nº 2014.61.04.005781-1/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 16/10/2017, v.u.) |
Com relação ao termo final de incidência do percentual da verba honorária, a decisão colegiada não carece de qualquer integração.
Assim dispôs o acórdão neste tocante:
Verifica-se que, neste ponto, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, determinar que o termo inicial do benefício coincida com a data 03/10/2007, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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