Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1985601 / SP
0001261-51.2013.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. REQUISITO ETÁRIO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL SANADO. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente requisito etário da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
3 - De fato, para a aferição do requisito etário da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, este juízo computou a data de 30/06/1961 na planilha de tempo de contribuição (fl.
204), quando, em verdade, exsurge, dos autos que o autor nasceu em 30/06/1951 (RG - fl. 14).
4 - Trata-se de evidente deslize de digitação, configurando-se como manifesto erro material,
notadamente porque não há mudança de entendimento do julgador, apenas uma retificação no
preenchimento dos dados.
5 - Ocorre que, em decorrência deste equívoco, concluiu-se que a parte autora não teria a idade
mínima para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (53 anos) à data
do requerimento administrativo (01/08/2012).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Em correção, constata-se que o requerente contava com mais de 53 anos em 01/08/2012.
Assim sendo, cumprido também o "pedágio" (33 anos, 9 meses e 16 dias), conforme planilha
anexa, verifica-se que tem o demandante direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, eis que alcançou 33 anos, 10 meses e 26 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (01/08/2012 - fl. 94).
7 - Os demais vícios assinalados verdadeiramente não ocorrem.
8 - Erro material corrigido.
9 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material verificado e, imprimindo-lhes
efeitos infringentes, condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(01/08/2012), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, assim como condená-lo em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, restando preservados os demais termos inculcados
no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
