
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002239-13.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002239-13.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação da parte autora, bem como deu provimento à apelação do INSS.A parte autora sustenta a ocorrência de omissão no tocante ao reconhecimento da especialidade do lapso laborado na empresa “Liquigás Distribuidora S/A”, bem como requer seja realizada a reafirmação da DER para a data de preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria especial.
A autarquia alega, inclusive para fins de prequestionamento, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação ao termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
Contrarrazões apresentadas.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002239-13.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
In casu, razão assiste à parte autora e razão parcial assiste ao INSS.
Senão vejamos.
Foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 118181668 – fl. 126/127) que abrange o interstício de 13/10/1987 a 9/5/2013, do qual depreende-se que o autor laborou na empresa “Liquigás Distribuidora S/A”, nas funções de “ajudante depósito”, “ajudante caminhão”, “ajudante de motorista” e “ajudante de motorista granel II”.
Após melhor avaliação, verifica-se do rodapé do mencionado documento que “no período referenciado, o empregado desempenhou suas atividades em unidade da Liquigás com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma permanente e habitual, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30%”.
Assim, tendo em vista a exposição habitual e permanente à periculosidade em razão contato direto com botijões contendo gás GLP (gás liquefeito de petróleo - hidrocarboneto de propano e butano), resta demonstrada a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado.
Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Quanto à reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Desse modo, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data da citação ou na data em que forem preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.
Nesse contexto, consoante já exposto, afigura-se cabível o reconhecimento do caráter insalubre das atividades desenvolvidas de 6/3/1997 até 12/10/2012, data em que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nessas circunstâncias, somado o período incontroverso (de 13/10/1987 a 5/3/1997) ao intervalo ora enquadrado (de 6/3/1997 a 12/10/2012), a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial
, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.No caso vertente, vale ressaltar que o requerimento administrativo se deu em 24/5/2011, a presente ação foi ajuizada em 21/3/2012 e a citação ocorreu em 8/10/2012.
Destarte, por ser posterior à citação, o termo inicial do benefício corresponde à data em que o demandante preencheu as condições exigidas à concessão da aposentadoria especial, a saber, 12/10/2012.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto,
dou provimento
aos embargos de declaração da parte autora edou parcial provimento
aos embargos de declaração do INSS para: (i) reconhecer a natureza especial do lapso de 6/3/1997 a 12/10/2012; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial fixado na data em que foi preenchido o requisito temporal exigido (12/10/2012).É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Razão assiste à parte autora.
- Razão parcial assiste ao INSS.
- Joeirado o conjunto probatório, resta demonstrada a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado.
- Conforme entendimento do STJ sobre o Tema Repetitivo nº 995, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.
- Afigura-se cabível o reconhecimento do caráter insalubre das atividades desenvolvidas até a data em que foram implementados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial
, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.- O termo inicial do benefício corresponde à data em que o demandante preencheu as condições exigidas à concessão da aposentadoria especial.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
