Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064979-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
- O artigo 1.022 do xCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- A falta de citação é vício de natureza absoluta, por desrespeito aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da
Constituição da República, não estando sujeito à convalidação ou à preclusão.
- Embargos de declaração conhecidos e providos. Sentença anulada, para que haja a devida
citação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064979-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DULCINEIA CRISTINA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CURADOR: TALICE CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064979-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DULCINEIA CRISTINA DOS SANTOS
CURADOR: TALICE CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de embargos de
declaração apresentados pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona
Turma, que conheceu de sua apelação e lhe negou provimento. Mantida, assim, a sentença que
havia concedido o benefício assistencial desde a data da citação.
Requer, o embargante, seja sanado vício no julgado, alegando precipuamente não ter havido a
citação do INSS, a ensejar nulidade do processo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064979-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DULCINEIA CRISTINA DOS SANTOS
CURADOR: TALICE CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço dos embargos de
declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, p. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Razão assiste ao embargante.
Novamente analisados os autos, em razão deste recurso, constata-se que, de fato, o INSS não foi
citado nesta ação.
Com efeito, após receber a emenda à inicial e colher a manifestação do Ministério Público, o juízo
“a quo”, na decisão proferida em 21/2/2017 (f. 55/57 do pdf), entre outras medidas, determinou:
“APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL E SOCIAL e com a senha que viabilize o acesso à
íntegra dos autos digitais pela internet, CITE-SE para, querendo e através de advogado,
apresentar resposta (contestação) no prazo de 30 (trinta) dias (o qual se iniciará a partir da
juntada da Carta Precatória devidamente cumprida aos autos do processo)...”
Com a vinda aos autos dos laudos pericial e social, expediu-se, após reiteração da determinação
judicial, datada de 18/4/2018, a carta precatória para citação (f. 117/119 do pdf).
Entretanto, não consta dos autos a cópia da carta precatória devidamente cumprida, nem
qualquer manifestação da procuradoria do INSS anterior à sentença, proferida em 27/8/2018.
A propósito, em 20/9/2018, o INSS manifesta-se justamente para informar que não recebeu a
carta precatória de citação (f. 147 do pdf).
Como é cediço, a falta de citação é vício de natureza absoluta, por desrespeito aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da
Constituição da República, não estando sujeito à convalidação ou à preclusão.
Nessa esteira, impõe-se a anulação da sentença para que haja a devida citação do INSS.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que haja a devida citação do
INSS, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
- O artigo 1.022 do xCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- A falta de citação é vício de natureza absoluta, por desrespeito aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da
Constituição da República, não estando sujeito à convalidação ou à preclusão.
- Embargos de declaração conhecidos e providos. Sentença anulada, para que haja a devida
citação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
