
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002548-74.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JOSE CABRAL DE SOUZA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: AMINTAS RIBEIRO DA SILVA - SP244917-A, JOSE DOMINGUES GONCALVES DE OLIVEIRA - SP90884-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002548-74.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JOSE CABRAL DE SOUZA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: AMINTAS RIBEIRO DA SILVA - SP244917-A, JOSE DOMINGUES GONCALVES DE OLIVEIRA - SP90884-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação autárquica.
O INSS sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer, assim, nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002548-74.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JOSE CABRAL DE SOUZA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: AMINTAS RIBEIRO DA SILVA - SP244917-A, JOSE DOMINGUES GONCALVES DE OLIVEIRA - SP90884-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Saliente-se que não restou configurada a decadência do direito de revisão do benefício.
Sobre o tema, dispõe o artigo 103, da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com DER/DIB fixada em 12/3/2009 (fl. 219 do pdf).
Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua renda mensal inicial (RMI) teve início em abril de 2009, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Desse modo, iniciada a contagem do prazo decadencial em abril de 2009, o direito à revisão da RMI decairia em abril de 2019, ou seja, 10 (dez) anos depois.
Todavia, verifica-se que, em 23/10/2018 o segurado formalizou o pedido de revisão administrativa.
Nesse contexto, exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que assim dispõe:
“Art. 441. (...)
§ 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.”
Com efeito, nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela apresentação de pleito administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração, já que o segurado não pode ficar à mercê de eventual inércia por parte do órgão público.
Assim, o requerimento junto à Administração do INSS constitui hipótese excepcional de interrupção da decadência, nos termos do art. 103, da Lei n. 8.213/1991, segunda parte.
Por conseguinte, considerando o ajuizamento desta ação em 22/4/2021, constata-se que não foi atingido o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei n. 8.213/1991.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
