Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000467-04.2016.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000467-04.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NADIR MACIEL DE SOUZA PEREIRA, VLADIMIR DE SOUZA PEREIRA,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VANDERSON DE SOUZA PEREIRA, DALIANNE APARECIDA PEREIRA, DARISSA DE SOUZA
PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos de declaração
interpostos em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma queacolheu apreliminar
de ilegitimidade ativa suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e extinguiu
oprocesso.
A parteembargante alega omissão no julgado, diante da não"adoção de qualquer tese específica
acerca da regra ínsita no art 112 da Lei 8.213/91". Requer o provimento do recurso para sanar a
omissão e para fins de prequestionamento damatéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
A parte embargante alega omissão no acórdão quantoà "adoção de qualquer tese específica
acerca da regra ínsita no art 112 da Lei 8.213/91" e requer o provimento do recurso.
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Conforme já consignado no acórdão recorrido, no caso dos autosnão há se falar em sucessão
processual, pois o óbito do seguradoAntônio Luis Pereira Filho - marido da autora Nadir e pai dos
demais coautores - ocorreuantesdo ajuizamento desta ação, e não no curso do processo.
Vejamos:
"Nesta ação, ajuizada em 27/1/2016, os autores visam à obtenção do pagamento das parcelas
vencidas a título do benefício por incapacidade laboral a que teria direito o falecido segurado
Antônio Luis Pereira Filhono período compreendido entre a data da cessação do último auxílio-
doença concedido (30/9/2005) e a data do óbito (30/11/2011).
Contudo,o falecimento dode cujusocorreu no curso de açãoacidentáriadiversa, que tramitou na
Justiça Estadual, na qual o segurado Antônio Luis Pereira Filho visava à concessão de benefício
acidentário por incapacidade laboral (autos n. 00043483-88.2007.8.26.0114).
Naqueles autos, com a superveniência do óbito do segurado autor durante o curso do processo,
foi deferida a habilitação dos herdeiros e determinada a realização deperícia médica indireta. O
laudo pericial,embora tenha constatado a existência de incapacidade laboral dode cujus,concluiu
pela ausência de nexo de causalidade com a atividade laborale, em decorrência,o pedido de
concessão debenefício acidentáriofoi julgado improcedente.
Importante ressaltar que naquela ação o magistrado esclareceu que eventual incapacidade
laboral decorrente de fatores extra laborais deveria ser objeto de pedido de benefício de caráter
previdenciário, cuja competência é da Justiça Federal, sendo que este pedido não foi formulado
pelode cujusantes de seu óbito.
Caso o falecido segurado tivesse ingressado em juízo visando à concessão debenefício
previdenciárioantes de sua morte, os sucessores teriam assumido o polo ativo da ação,
substituindo-o supervenientemente, conforme disposição dos artigos 43 e 265 do CPC. Porém
não é este o caso em comento.
Dessa forma, o espólio não é titular do direito material concernente às eventuais parcelas de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária não requeridas pelo
falecido segurado antes do óbito.
Por óbvio, não há autorização legal para que terceiros, após o óbito do segurado, requeiram
benefício em seu nome.
A teor do art. 18 do CPC,"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico."
O pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade não foi realizado pelo titular
do direito material, de modo que não havia uma ação judicial em curso propostae, portanto, não
há que se falar em sucessão no curso do processo.
O benefício previdenciário tem caráter personalíssimo e somente poderia ser pleiteadoem juízo
pelotitular do direito, uma vez que é intransmissível aos herdeiros.Cabe destacar que não se
confunde com direito àdiferenças pecuniárias eventualmente devidas ao segurado falecido,
enquanto vivo, já que por elenão foi requerida a concessão em testilha.
Nessas circunstâncias, sendoa legitimidadeativaad causamcondição da ação, sua ausência
impõe a extinção da demanda."
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, negoprovimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
