Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5680213-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680213-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RUIZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680213-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RUIZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que
rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação.
A parteembargante alega omissão no acórdão quanto à alegação de violação ao devido processo
legal, por não ter sido realizada a complementação da prova pericial pleiteada. Requer nova
manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680213-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RUIZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão àparte embargante.
Conforme já consignado no acórdão recorrido, não foram vislumbradas as nulidades alegadas em
razão da ausência de complementação da prova pericial, uma vez quenão houve óbice à
formação do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se
desnecessária a sua complementação.
Vejamos:
"Não obstante a irresignação da parte contra a prova pericial, as alegações de nulidade não
merecem prosperar.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O extenso e fundamentado laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do
Juízo, mencionou o histórico dos males relatados, inclusive o laudo pericial realizado nos autos
da ação anterior, descreveu os achados no exame clínico e nos registrados complementares que
lhe foram apresentados, bem como respondeu aos quesitos formulados.
Consta da prova técnicatodas as doenças alegadas pelo autor, tendo o perito mencionado e
analisado, inclusive, a prova pericial realizada nos autos da ação anterior, na qual foi apontada a
incapacidade laboral total e permanente. Vejamos:
“(...) Na petição inicial é afirmado que:
Na hipótese, o Autor é portador de diversos problemas de saúde, relacionados à Coluna Lombar
e Cervical decorrente de (i) HÉRNIA DISCAL (Abaulamento Discal Difuso em L3-L4, L4-LS), que
desencadeia dores limitantes (Lombalgia e Cervicalgia); (ii) TENDINITE DO SUPRA ESPINHOSO
em ombro direito, (iii) SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1); (iv) ARTROSE (CID.
M19.8); (v) EPILEPSIA (CID G40.9), (vi) HIPERTENSÃO ARTERIAL (pressão alta) (CID 10) e
(vii) PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. Também de acordo com o incluso Laudo Pericial o autor é
portador de CEFALÉIA intensa, suportando crises súbitas, vertigens e sensações de choque na
cabeça, esquecimento e sonolência, cujo quadro mórbido o impede de trabalhar, além de outras
doenças incapacitantes, as quais, vêm se agravando ao longo do tempo e, hoje – em verdade,
desde o ano de 2009, permanecendo, assim, a incapacidade definitivamente para o trabalho.
Considerando-se que se trata de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO, é importante
destacar que foi encontrado laudo médico referente a processo judicial anterior em fls. 19 a
41(acompanhado de exames complementares e atestados). O perito conclui em existência de
incapacidade total e permanente devido as queixas apresentadas em fls. 25”.
O laudo pericial também fez“Análise técnica dos documentos apresentados, da anamnese e
exame físico”, não restando configuradas as omissões ou contradições alegadas.
Além disso, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício
da medicina.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM Juízoa quoatravés da perícia realizada, revelando-se desnecessária a
sua complementação.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui
motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou a realização de diligências.
O fato de o segurado ter doenças não significa, necessariamente, que ele estáincapaz para o
labor. Doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico.
A prova pericial analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, não havendo
ofensa a qualquer preceito legal ou prejuízo à parte autora decorrente da atuação do médico
perito.
Nesse contexto, há de seressaltarque a meraexistência depedido de instauraçãode processo
administrativo para apuração de eventual irregularidade na autuação do médico perito em nada
altera as constatações decorrentes do conjunto probatório formado nestes autos, mesmo porque
não há sequer notícia de que o processo tenha sido de fato instaurado, quanto mais julgado em
desfavor do perito.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere
do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido. (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211).
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
Como dito, o fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz, não
podendo ser considerado inválido somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa
escolaridade.
Assim, não configurada a incapacidade laboral, não está patenteada a contingência necessária à
concessão dos benefícios pretendidos, seja aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (....)"
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, negoprovimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
