Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5769235-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civiladmite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5769235-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL - SP300339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5769235-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL - SP300339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma quenegou
provimento à sua apelação.
A parteembargante alega possuir os requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral. Acrescenta que a incapacidade laboral decorrente da fratura não foi
analisada no acórdão. Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de
prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5769235-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL - SP300339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão àparte embargante.
Conforme já consignado no acórdão recorrido, a parte ora embargante, após ter pedido a
qualidade de segurada havia mais de vinte anos,somente retornouao sistema previdenciário a
partir de fevereiro de2016, quando já estava total e permanentemente incapacitada para o
trabalho desde 22/5/2015, em razão de neoplasia maligna de mama.
Nessas circunstâncias, ainda que a perícia judicial também tenha constatado aincapacidade
laboral temporária em razão de fratura,evidenciadasomente naavaliação médica judicial em
21/9/2018 e, não alegada na petição inicial, por óbvio, tal incapacidade também teve início após
fevereiro de 2016, quando a embargante voltou a contribuir com a previdência.
Ocorre que, tal como já mencionado no acórdão, elajá estava total e definitivamente incapacitada
para o trabalho em 22/5/2015, sendo irrelevante, portanto, o agravamento do quadro após essa
data, seja em razão da mesma doença ou em razão de doenças diversas,não sendo possível a
aplicação da exceção prevista na segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei n.8.213/1991.
Vejamos:
"(...) No caso em análise, aperícia médica judicial, realizada no dia 21/9/2018, atestou que a
autora, nascidaem 1960, profissão declarada de doméstica,estava total e
permanentementeincapacitadapara o trabalho, em razão de sequela deneoplasia maligna do
sistema nervoso central.
O perito também constatou incapacidade laboral temporária em razão de fratura na coluna
lombar, mas esclareceu:"A neoplasia maligna do sistema nervoso central foi provavelmente
curada, mas deixou sequela que a incapacita total e definitivamente para o trabalho. Há apatia,
redução da iniciativa e pragmatismo".
Fixou o início da incapacidade total e permanente em 22/5/2015, data do documento médico
apresentado.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no tocante à data de
início da incapacidade.
Ocorre que os dados do CNIS demonstram que a autoramanteve vínculos trabalhistas somente
até agosto de1992, perdendo, pois,a qualidade de segurado a partir de 16/10/1993,quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n.8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas.(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc.
2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Cabe destacar que, após ter perdido a qualidade de segurado haviamais de vinte anos, aparte
autora somente retornouao sistema previdenciário a partir de fevereiro de2016,após a DII fixada
na perícia, ou seja,quando já possuía doençapreexistenteque a incapacitava de forma total e
definitiva para o trabalho - situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do
disposto nos artigos 42, § 2º, primeira parte, e parágrafo único do art. 59 da Lei n.8.213/1991.
(...)
Cabe esclarecer que a autora já estava total e definitivamente incapacitada para o trabalho em
22/5/2015, sendo irrelevante, portanto, o agravamento do quadro após essa data, não sendo
possível a aplicação da exceção prevista na segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei
n.8.213/1991."
Ademais, o acórdão está fundamentado nos limites dacausa de pedir e pedido desta ação.
Segundo consta da petição inicial:
(...)as doenças com CID D 43 – Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do
encéfalo e do sistema nervoso central, CID 10 F 43.0 - Reação aguda ao 'stress e CID 10 Z 54.0 -
Convalescença após cirurgia' afetam a requerente de uma forma que a mesma não consegue
exercer a atividade de Doméstica.
Como expressamente deduzido em juízo, a doença considerada incapacitante para o trabalho, e
também submetida à apreciação da Administração, foi a neoplasia.
O Poder Judiciário exerce suas atribuições em substituição à Administração, que deve praticar os
atos que lhe são inerentes como atividade primária.
Vale dizer: preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar
podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.
Nessa esteira, como a moléstia reputada incapacitantefoi objeto de perícia (neoplasisa), a análise
judicial da matéria não se afastou da lógica da revisão do ato administrativo que indeferiu o
pedido de concessão do benefício e o acórdão recorrido, portanto,não padece dos vícios
alegados.
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, negoprovimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civiladmite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
