Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6204819-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204819-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA CLELIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR - SP375929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204819-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CLELIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR - SP375929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por
esta Egrégia Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,negou provimento à sua
apelação.
A parteembargante alega erro de fato no julgado, por não ter considerado seu pedido de
realização de perícia na petição apresentada e requer nova manifestação e novo julgamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204819-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CLELIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR - SP375929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo
o alegado "erro de fato",por terem sido analisadasas questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão àparte embargante, pois apetição a que se reporta, na qual
afirma ter requerido a produção de prova pericial (petiçãoID. 108056284 - Pág. 1/2),já foi
analisada no acórdão, consoante destacado no trecho abaixo transcrito:
"(...)Na hipótese, em despacho proferido em 9/8/2017, o Magistradoa quodeterminou às
partesque especificassem"no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-se a pertinência e a necessidade da dilação, vedados requerimentos genéricos, sob
pena preclusão ou indeferimento do pedido". E acrescentou:"Em igual prazo, as partes poderão
sugerir a fixação dos pontos controvertidos (CPC/15, art. 357, §§ 2° e 3º)"(ID. 108056280 - Pág.
1).
Contudo, a parte autora deixou de requerer a produção de prova pericial, bem como fixou como
ponto controvertido somente sua qualidade de segurada, nos termos seguintes (destaquei):
"(...) Conforme solicitado por este MM. Juízo, a Requerente vem informar queo conjunto
probatório anexado aos autos (fls.8-47) é o suficientepara que se conceda o benefício ora
pleiteado, isto é, demonstra de forma sucinta a patologia da requerente, que conforme alegado
pelo Requerido “não possui a condição de segurado”, a mesma enquadra nas exceções previstas
no artigo 26 da Lei nº 8.213/91, devido a sua CARDIOPATIA GRAVE,não necessitando assim de
outras provas de matéria fática.
Sendo assim, a sua pertinência é imprescindível para o deslinde da demanda, afinal, o ponto
controverso da lide é exatamente quanto a qualidade de segurado da requerente, porém, quanto
a sua patologia nada fora contraditado, isto é, mesmo alegado pelo requerido que o motivo seria
a “não qualidade de segurado”, seus próprios médicos informavam a patologia da autora, ora,
ponto incontroverso, que se fundamentando nas exceções da Lei n. 8.213/91, a mesma faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, questão meramente de direito.
Por derradeiro, reitera por completo os pedidos da petição inicial para que se conceda o benefício
da aposentadoria por invalidez com base nas provas documentais ora anexada. Caso não seja
esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja designada perícia médica por este juízo e a
cargo do Requerido, devido a parte ser hipossuficiente processual"(ID. 108056284 - Pág. 1/2)
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou"que não há provas a produzir"
e que"não tem interesse na audiência de conciliação" (ID108056286 - Pág. 1).
Nesse passo, em razão de ato voluntárioda própriaautora e consentido pela autarquia, a
realização de prova pericial restou preclusa, não restando configurado, portanto, cerceamento de
defesa.
(...)
Sendo assim, à míngua de comprovação da incapacidade laboral, não estão provados os fatos
constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo art. 373, I do CPC, a impor aimprocedência
do pedido, conforme jurisprudência dominante.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Consoante já consignado na decisão recorrida, a própria parte ora embargante afirmou que "o
conjunto probatório anexado aos autos (fls.8-47) é o suficientepara que se conceda o benefício
ora pleiteado, (...)não necessitando assim de outras provas de matéria fática".
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, negoprovimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
