Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000031-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000031-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCINETE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000031-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCINETE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos autora em face do acórdão proferido por esta
Egrégia Nona Turma que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para
julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade laboral.
A parte embargante requer seja integrado o julgado, inclusive para fins de prequestionamento.
Sustenta, em síntese, haver omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, quanto
à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício. Requer seja dado efeito
infringente ao recurso para fins de procedência do pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000031-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCINETE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
As questões levantadas naapelação da autarquiaforam amplamente debatidas, concluindo a
Turma pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), não havendo que se falar,
pois, em julgamento ultra petita.
Consoante já consignado no acórdão recorrido, a perícia constatou a incapacidade apenas parcial
da parte embargante, e somente para o exercício de atividades laborais rurais. Desse modo,
aausência de incapacidade laboral total, seja temporária ou definitiva, atestadapor meio de perícia
médica judicial, afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença.
No mais, sublinhe-se o fato de que, tal como apontado no julgado embargado, o conjunto
probatório dos autos demonstra que a autora pode exercer uma pletora de atividades laboraisque
não sejam rurais, inclusive todas as atividades urbanas por ela já exercidas, para as quais não há
qualquer incompatibilidade com seu quadro de saúde. Nesse passo, não épossível nem mesmo
aconcessão de auxílio-doença.
Embora as doenças enfrentadas estejam estampadas nos exames e atestados médicos
apresentados, há que se demonstrar a incapacidade laborativa total, requisito inarredável para
caracterização do direito à concessão de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
