Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6071805-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071805-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA PERPETUA RIBAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071805-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PERPETUA RIBAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por
esta Egrégia Nona Turma que deu provimentoà apelação do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
A parte embargante requer seja integrado o julgado, inclusive para fins de prequestionamento.
Sustenta, em síntese, haver omissão,contradição e obscuridadeno acórdão embargado, quanto à
comprovação da suaincapacidade para o trabalho. Requer seja dado efeito infringente ao recurso
para fins de procedência do pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071805-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PERPETUA RIBAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão àparte embargante.
As questões levantadas naapelação da autarquiaforam amplamente debatidas, concluindo a
Turma pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Consoante já consignado no acórdão recorrido, a perícia judicial constatou a incapacidade
apenas parcial da parte embargante, ressalvando, contudo, a aptidão para o exercício das
atividades habituais como do lar.
Desse modo, aausência de incapacidade laboral total, seja temporária ou definitiva, atestadapor
meio de perícia médica judicial, afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença.
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, negoprovimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
