Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072279-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072279-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALTENILTON PEREIRA COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO - SP171698-
N, ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072279-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTENILTON PEREIRA COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO - SP171698-
N, ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido por esta Egrégia
Nona Turma que deuprovimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social.
A parte autoraembargante requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de
prequestionamento.
Já a autarquia alega haver obscuridade, contradição ou omissãono acórdão, por não ter fixado
data de cessação do auxílio-doença e prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072279-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTENILTON PEREIRA COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO - SP171698-
N, ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão às partes embargantes pois as questões levantadasjá
foramapreciadas no acórdão recorrido. Vejamos:
"(...) No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 20/7/2018, constatou a
incapacidade laboral parcial e permanente do autor(nascido em 1973, qualificado no laudo como
motorista), por ser portadorde transtorno degenerativo de coluna vertebral,osteoartrose com
estreitamento no canal vertebral, abaulamentos discaislombares e obesidade grau III.
O perito esclareceu:"A incapacidade avaliada por este perito é parcial e permanente para o
trabalho. Tem capacidade de reabilitação para realização de atividades consideradas leves.
Apresenta incapacidade total e permanente para realização de sua atividade habitual informada
de motorista e operador de máquinas".
O experto afirmou, ainda, não ser possível precisar a data de início da incapacidade.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Apesar de o laudo do perito judicial mencionar a inaptidão do autor para o trabalho habitual,
apontou a possibilidade de suareabilitação profissional. Ademais, ele não é idoso e possui
capacidade laboral residual para exercer diversas atividades laborais compatíveis com suas
limitações, sendo prematuro aposentá-lo.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a r. sentença nesse aspecto.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não
pode mais realizar suas atividades habituais.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos,consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e não
foram impugnados nas razões da apelação autárquica.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
(...)
A teor doartigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até a conclusão
de tal prestação.
O termo inicial do benefício fica fixado no dia daprévia postulação administrativa (DER em
5/6/2017), consoantejurisprudência dominante.
(...)
Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora concedido em período concomitante
ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, amatéria é
objeto do Tema Repetitivo n.1.013 do Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação.
Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pela Corte Superior.
A teor doartigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até a conclusão
de tal prestação (...)".
Consoante já consignado no acórdão recorrido, o auxílio-doença deverá ser mantido até a
reabilitação profissional da parte autora,ex vi legis.
À vista dessasconsiderações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, negoprovimento aosembargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
