Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073956-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração,revela-se nítido o caráter
dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073956-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELIO ANTONIO RUARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO ANTONIO RUARO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073956-34.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e parcial provimento à sua apelação.
A parteembargante alega contradição no julgado no tocante ao termo inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de que na data fixada não havia
implementado o requisito temporal para tanto (35 anos de tempo de contribuição). Requer que o
termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida seja fixado em 15/3/2019,
data em que alega ter preenchido o tempo necessário à obtenção do benefício em contenda.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073956-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELIO ANTONIO RUARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão àparte embargante.
Não obstante, são cabíveis alguns esclarecimentos.
Conforme já consignado no acórdão recorrido, na data do requerimento administrativo (DER
25/8/2017), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral
(CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/1998), porque não preenchia o
tempo mínimo de contribuição de 35 anos de profissão.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de
transição da EC 20/1998) porque o pedágio da EC 20/1998, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5
anos.
Na hipótese, depreende-se do sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informacões
Sociais - CNIS), que a parte autora continuou trabalhando em período posterior à data do
requerimento administrativo.
Desse modo, constata-se que o cômputo do tempo de serviço prestado pelo embargante até a
data da propositura da ação (5/10/2018) já possibilita à parte autora o direito à obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral deferida (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com
redação dada pela EC 20/98), consoante planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/YC9QC-VWHHY-JG
Com efeito, se em data anterior (propositura da ação - 5/10/2018) àquela apontada pela parte
autora (15/3/2019), ela já possuía 35 anos de serviço, ou seja, tempo suficiente à concessão do
benefício em contenda; desnecessário se torna o cômputo de intervalo posterior, conforme
alegado pelo autor.
Assim, a questão levantada pela parte embargante, no tocante ao termo inicial do benefício, foi
expressamente abordada no julgamento; não se verificando, dessa forma, qualquer vício indicado
pela parte autora.
Por fim, cumpre salientar que há informações nos autos de que a tutela antecipada já foi
implementada, constando a data de início do benefício (DIB) em 26/10/2018 (consoante
determinado no acórdão embargado) e o total de tempo de serviço computado de 35 anos e 18
dias (id. 134806728-pág. 1).
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o que
é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, negoprovimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração,revela-se nítido o caráter
dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
