Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001393-59.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001393-59.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: APARECIDO TAVARES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MATILDE GOMES DE MACEDO - SP197135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001393-59.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO TAVARES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MATILDE GOMES DE MACEDO - SP197135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que negou provimento à sua
apelação e deu parcial provimento à apelação adesiva da parte autora.
A parteembargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão quanto à determinação
de manutenção do auxílio-doença até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional do
segurado. Requer o provimento do recurso para que"o comando judicial seja limitado apenas à
deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem
vinculação dos possíveis resultados de talprocesso ou hipóteses predeterminadas de cessação
do benefício concedido".
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001393-59.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO TAVARES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MATILDE GOMES DE MACEDO - SP197135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
No caso dos autos, a razão não assiste ao embargante.
Consoante consignado no acórdão recorrido, os elementos de prova dos autos demonstrama
incapacidade permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual de
desenhista/projetista em razão de sequela neurológicade acidente vascular cerebral,concluindo a
Turma pela manutenção do auxílio-doença até a conclusão do procedimento de reabilitação
profissional do seguradopara o exercício de outra atividade ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez, nos exatos termos do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
Note-se que a imposição de manutenção do benefício é decorrente de lei e, portanto, não se
vislumbra qualquer margem de discricionariedade para que o INSS decida se vai ou não
submeter o segurado permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual a processo de
reabilitação profissional.
Em decorrência, considerando que o autor ainda está incapacitadopara o exercício de sua
atividade habitual e que a autarquianão promoveu sua reabilitação profissional, afigura-se ilegal o
cancelamento do auxílio-doençaNB 31/543.823.756-1noticiado pela parte autora (Id.143786216
e143786451), sendo impositivo o seu restabelecimento.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante ao restabelecimento
do benefício e àprestação de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
