APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006610-56.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AMBROZIO NETO
Advogados do(a) APELADO: ADERNANDA SILVA MORBECK - SP124205-A, DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006610-56.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AMBROZIO NETO
Advogados do(a) APELADO: ADERNANDA SILVA MORBECK - SP124205-A, DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Conforme já consignado no acórdão recorrido, o reconhecimento dos períodos em que o embargado exerceu atividade rural sem registro em CTPS ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois de 24/07/1991, data da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I de seu artigo 39 e do artigo 143, que não contemplam a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao
amplo reexame da causa
, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Diante do exposto,
nego provimento
a estes embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.