
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293821-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARLI CRISTINA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI CRISTINA SOARES
Advogado do(a) APELADO: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293821-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARLI CRISTINA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI CRISTINA SOARES
Advogado do(a) APELADO: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Nas razões da apelação, a autarquia sustentou o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade laboral, apresentando, inclusive, proposta de acordo para fins de concessão de auxílio-doença. Alegou a ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora e requereu a reforma do julgado.
Conforme consignado no acórdão, a perícia médica judicial, corroborada pelos demais elementos de prova dos autos, constatou a ausência de incapacidade laboral e permanente da parte autora, concluindo a Turma pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-doença até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional do segurado para o exercício de outra atividade ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos exatos termos do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991, não restando configurado, portanto, julgamento extra petita.
Cabe destacar, por oportuno, que a imposição de reabilitação profissional ao segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, como é o caso dos autos, é imposição decorrente de lei e, portanto, não configura o alegado vício no julgamento.
Ademais, a insurgência com relação à verba honorária não merece prosperar, uma vez que o acórdão embargado já estabeleceu sua fixação em "10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça".
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao
amplo reexame da causa
, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.Diante do exposto,
nego provimento
a estes embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
