Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006284-26.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração das partes desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006284-26.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ANAILTON DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANAILTON DE SOUZA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006284-26.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANAILTON DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
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SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por
esta Nona Turma que rejeitou as matérias preliminares arguidas pelas partes, negou
provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requer a suspensão do processo, com fundamento
em afetação de questão jurídica. Sustenta falta de interesse de agir do embargado, pela não
apresentação de documentos em sede administrativa e a ocorrência de omissão pelo
reconhecimento de especialidade de período no qual o autor exerceu a função de vigilante,
após a vigência da Lei n. 9.032/1995 e dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Acrescenta que deve ser esclarecida contradição na fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros, pugnando pela data da juntada do documento novo ou da citação. Ademais, alega a
impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
A parte autora, por sua vez, alega, precipuamente, a ocorrência de vício no julgado no tocante
ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial e, assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
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INSS
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SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à autarquia.
Inicialmente, não há que se falar em suspensão ou sobrestamento do feito, porquanto não há
determinação dos Tribunais Superiores nesse sentido, acerca da controvérsia.
Outrossim, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora.
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento o RE n. 631.240, em 3/9/2014
(ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, decidiu não haver
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária
a apreciação de matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela.
Com efeito, o caso dos autos refere-se à ressalva da possibilidade de formulação direta do
pedido perante o Poder Judiciário, por se tratar de entendimento do INSS notório e reiterado em
desfavor da pretensão do segurado (item 3).
O enquadramento do tempo de serviço laborado como vigilante foi expressamente abordado no
julgado, inclusive com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta
Corte Regional sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade independentemente
do porte de arma no exercício da jornada laboral.
De fato, o acórdão embargado não destoa do entendimento do STJ, que, ao firmar a tese
jurídica do Tema n. 1.031 (9/12/2020), concluiu pela possibilidade de reconhecimento do tempo
de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e
do Decreto n. 2.172/1997, "com ou sem o uso de arma de fogo", nos seguintes termos:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Com efeito, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), foi procedido ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais
das partes.
Por conseguinte, no tocante à discussão sobre o termo inicial da revisão do benefício, para o
instituto-réu, operou-se a preclusão e restou superada a questão.
Os embargos de declaração não são sucedâneo do recurso de apelação, o qual deveria o
embargante ter apresentado pelo inconformismo com relação ao julgado, no momento
oportuno.
Confirmada a sucumbência da parte embargante, não há vício em sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
Assim, não subsiste o interesse da autarquia previdenciária em embargar do acórdão prolatado
e, desse modo, inexistentes os vícios apontados pelo embargante.
Da mesma forma, não prospera o inconformismo da parte autora, à míngua da omissão
apontada.
Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, por se tratar de revisão do ato de
aposentadoria, com a transformação de espécie de benefício, o termo inicial corresponde à data
da concessão da benesse em sede administrativa, ou seja, 5/10/2017 - (DIB do benefício
revisado - NB 42/178.773.543 – id. 154076368, p. 1), apesar da data do requerimento
administrativo (DER) ter ocorrido em 8/3/2017.
Constata-se dos autos que na data do requerimento administrativo (DER 8/3/2017), a parte
autora possuía apenas 34 anos, 5 meses e 3 dias (id. 154076371, p. 10), fato esse que
ocasionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 5/10/2017,
momento em que implementou os 35 anos de profissão, requisito temporal necessário à
obtenção do benefício em debate.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração das partes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não
padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração das partes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
