Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008874-12.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração das partes desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008874-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VANDERLAN CRUZ ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008874-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria
preliminar e deu provimento à apelação do autor.
A parte autora aduz omissão no acórdão por não apreciar pedido inserto na inicial no tocante ao
cômputo das contribuições realizadas após o ajuizamento da presente demanda (reafirmação
da data do requerimento administrativo – DER – Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça –
STJ -).
A autarquia, por sua vez, alega impossibilidade do reconhecimento de tempo especial, no
período de 6/3/1997 a 15/10/1999, por ausência de exposição à eletricidade com tensão
superior a 250 volts (periculosidade).
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008874-12.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Desse modo, não assiste razão à autarquia.
Conforme já consignado no acórdão recorrido: “... apesar do mencionado PPP não indicar a
exposição ao fator de risco in comento para o período em debate, constata-se que as funções
desenvolvidas pelo autor são as mesmas desenvolvidas no intervalo anterior (3/7/1989 a
5/3/1997), fazendo com que se conclua que em todo o lapso pleiteado (3/7/1989 a 15/10/1999)
ocorreu a sujeição à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade.”
De fato, depreende-se do documento coligido aos autos a exposição habitual do segurado à
tensão elétrica superior a 250 volts, bem como a periculosidade decorrente do risco à sua
integridade física, o que possibilita o enquadramento especial do período impugnado, inclusive
daquele posterior a 5/3/1997.
Com efeito, sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n.
1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à
tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para
período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.
Por fim, como dito, a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o
risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está
exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda
que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (STJ, 6º Turma, REsp 658016,
Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005).
Da mesma forma, não merece provimento os declaratórios da parte autora.
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,
até o requerimento administrativo (26/1/2016), confere à parte autora mais de 35 anos de
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Nesse diapasão, atendendo a causa de pedir deduzida, a pretensão principal foi integralmente
acolhida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na DER em 2016.
Com efeito, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 abriu a possibilidade
de reconhecimento do direito à aposentadoria no curso da lide (mediante "reafirmação da
DER"), desde que não satisfeitos os requisitos na formulação administrativa (DER), o que não é
o caso, cujo tempo global apurado nesta causa garantiu efetivamente o benefício ao instituidor
na DER.
Por conseguinte, em virtude do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na
data do requerimento administrativo (DER 26/1/2016), resta prejudicada a análise de tal
questão.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração das partes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não
padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração das partes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
