
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010591-21.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
APELADO: APARECIDO DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N, FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010591-21.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
APELADO: APARECIDO DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N, FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS, confirmando o tempo de serviço rural reconhecido na sentença, mas indeferindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
O embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicação dos Temas 995 e 1.018, ambos do STJ. Defende possível a reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) e a consequente concessão do benefício, desde 15/01/2016 (quando completou 35 anos de tempo contributivo), com a fixação de seu termo final na data de início do benefício que lhe foi administrativamente concedido (NB 198.001.596-9, DIB em 29/5/2020).
Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010591-21.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215-N
APELADO: APARECIDO DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N, FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907-N
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.
Mas não é de provê-los.
É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
Na espécie, não assiste razão à parte embargante.
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de que é "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
A reafirmação da DER pressupõe, como hialino, negativa da pretensão deduzida administrativamente, que precisa ser revivificada para temperar os malefícios que decorrem da excessiva duração do processo, reconhecendo o direito superveniente em prol do segurado hipossuficiente.
Mas não é possível aplicar a técnica quando não houve requerimento administrativo, como no caso concreto.
A sentença proferida no juízo de origem (ID 85680284, p. 14) deferiu ao autor o benefício desde a citação, exatamente porque requerimento administrativo não tinha sido formulado. Repare-se:
"Quanto à determinação do termo inicial, a partir do qual o beneficio será devido, a própria Lei n.° 8213/91 determina que a aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data do desligamento do emprego, desde que requerida até essa data ou até noventa dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo mencionado acima ou, ainda, no caso dos demais segurados. Não ocorrendo qualquer das hipóteses acima, o beneficio será devido a partir da citação do INSS, já que apenas nesse momento toma ciência da pretensão da parte requerente. Todavia, não havendo prova de protocolização de requerimento administrativo, reconheço que a parte autora só terá direito ao beneficio a partir da citação (artigos 54 e 49 da referida lei)".
Embargos de declaração não guardam efeito modificativo, infringente. Descabem quando utilizados com a finalidade -- imprópria a todas as luzes -- de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Embargos de declaração desprovidos.
