
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000812-29.2023.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSVALDO APARECIDO DE GODOI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO APARECIDO DE GODOI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000812-29.2023.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSVALDO APARECIDO DE GODOI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO APARECIDO DE GODOI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou as matérias preliminares arguidas pelas partes, acolheu a preliminar para restabelecer os benefícios da justiça gratuita à parte autora e deu parcial provimento às apelações.
Em suas razões, a parte autora sustenta contradição no decisum e requer que seja julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, o pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 25/1/1991 a 31/7/1998.
Por outro lado, o INSS aduz, precipuamente, a ocorrência de omissão no tocante à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para agentes químicos.
Assim, requerem nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000812-29.2023.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSVALDO APARECIDO DE GODOI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO APARECIDO DE GODOI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte autora.
Nessa esteira, o acórdão foi claro no sentido de que o conjunto probatório foi insuficiente para o reconhecimento do trabalho especial em relação ao intervalo de 25/1/1991 a 31/7/1998.
Com efeito, quanto ao pedido de julgamento, sem resolução de mérito, vale explicitar que o caso não se amolda ao REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça), julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação para obtenção de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural quando a improcedência se dá por insuficiência de provas.
Aqui, não se cuida de aposentadoria por idade rural, mas de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da mesma forma, não prospera o inconformismo do INSS, à míngua do vício apontado.
Conforme já consignado no acórdão recorrido, as circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentos coligidos aos autos evidenciam que o EPI não foi realmente capaz de neutralizar o caráter nocivo dos agentes químicos deletérios aos quais o embargado esteve exposto.
Neste diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração das partes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração das partes desprovidos.
