
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-63.2019.4.03.6127
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ FERNANDO MARIOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO MARIOTTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-63.2019.4.03.6127
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ FERNANDO MARIOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO MARIOTTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar de suspensão do processo, negou provimento à apelação autárquica e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A parte embargante alega, precipuamente, a necessidade de suspensão do feito, em razão dos Temas n. 1.031 e 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a falta de interesse de agir do embargado, pela não apresentação de documentos em sede administrativa.
Sustenta, ainda, a ocorrência de vícios no julgado quanto ao reconhecimento da atividade especial, ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-63.2019.4.03.6127
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ FERNANDO MARIOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO MARIOTTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos.
Ademais, subsiste o interesse processual da parte autora, pois afigura-se irrelevante o fato de o pleito administrativo ter sido instruído adequadamente ou não, à luz de precedente do STJ (AgInt no REsp 1.795.829/SP).
Conforme consignado no julgado recorrido, relativamente ao pedido de suspensão processual em virtude do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF), sem razão o INSS, pois este caso não envolve nocividade da atividade de vigilante.
Nessa esteira, somente em relação a esses casos é que se aplica a suspensão processual determinada pela Suprema Corte.
Outrossim, como dito, depreende-se dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) coligidos aos autos, exposição habitual e permanente do embargado ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos pela legislação previdenciária, à tensão elétrica superior a 250 volts (e à periculosidade decorrente do risco à sua integridade física), bem como a agentes químicos deletérios, situações que autorizam o enquadramento especial dos períodos impugnados.
A questão da comprovação da atividade especial de "aprendiz", foi expressamente abordada no decisum, considerando a prova documental coligida aos autos.
No que tange ao período de 6/2/1984 a 30/4/1987, o desempenho do ofício de "aprendiz de estampador" também viabiliza o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Nessa esteira, ao contrário do alegado pela autarquia, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o PPP coligidos aos autos (fls. 91/92 do pdf) revelam o contrato de trabalho para ocupar o cargo de "aprendiz de estampador" na empresa "Metalúrgica Mococa S.A.", mediante cumprimento de jornada regular de trabalho e percepção de salário, com o exercício de funções típicas de "estampador".
Desse modo, não se verifica qualquer vício apontado pela autarquia quanto à análise da especialidade.
O acórdão também foi claro ao fundamentar sobre o reconhecimento da atividade especial em virtude da sujeição à tensão elétrica superior a 250 volts: "Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997."
No mais, em consonância à fundamentação do julgado embargado, constata-se que os documentos certificadores da especialidade requerida foram apresentados à época do pedido administrativo e assim, submeteram-se à apreciação administrativa.
Desta maneira, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido ao autor deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER 22/8/2017), visto que os elementos presentes naquele momento já permitiam o reconhecimento do tempo de serviço especial em debate.
Assim, não há que se falar na aplicação do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça e por consequência, no pedido de sobrestamento processual por conta desta questão.
Da mesma forma, o tópico a respeito da real eficácia do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) também foi expressamente abordado no decisum, considerando as atividades desempenhadas pela parte autora.
Por fim, é devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do parcial acolhimento da pretensão da parte autora de reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício previdenciário.
Nesse diapasão, não há qualquer vício a ser sanado, sendo que os fundamentos utilizados no acordão recorrido devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
