
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002468-04.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO FRATTINI NETO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP452629-A, CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002468-04.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO FRATTINI NETO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP452629-A, CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades vinculadas a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no período de 1º/3/1995 a 28/2/2005; rejeitou as matérias preliminares e deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado no tocante ao não enquadramento do período trabalhado como "professor assistente" na Faculdade de Medicina de Jundiaí, vinculado a regime próprio previdenciário.
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002468-04.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO FRATTINI NETO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP452629-A, CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante em vista da patente ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional de Informações Sociais (INSS) para reconhecer a especialidade reclamada.
Como ressaltado, o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas sob as do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e não cabe interferência do INSS.
Não se desconhece "o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público" com base nas "normas do regime geral", à luz do decidido no Tema n. 942 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, tal comando é dirigido à autoridade previdenciária competente do órgão de vinculação do servidor, a qual deverá proceder a averbação em seus registros funcionais, fazendo constar o período reconhecidamente laborado em condições degradantes na certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem do tempo especial e concessão de aposentadoria.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
