
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001329-86.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDO LIMA DE ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO APARECIDO ROCHA PEREIRA - SP441407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001329-86.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDO LIMA DE ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO APARECIDO ROCHA PEREIRA - SP441407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou as matérias preliminares e deu parcial provimento à sua apelação.
Alega, precipuamente, a ocorrência de vícios no julgado, no tocante à: (i) implementação dos requisitos entre a conclusão do processo administrativo e ajuizamento da ação; (ii) violação ao disciplinado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (reafirmação da DER), notadamente quanto ao termo inicial, incidência dos juros de mora e honorários sucumbenciais.
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001329-86.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDO LIMA DE ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO APARECIDO ROCHA PEREIRA - SP441407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Como consignado no acórdão embargado, constata-se que, consoante requerido pela parte autora na exordial, o termo inicial da concessão do benefício corresponde à data do segundo requerimento administrativo (DER 28/4/2021 - NB: 42/201.192.747-6).
Pois bem. O julgado impugnado modificou o termo inicial da aposentadoria do artigo 20 das regras de transição da EC n. 103/2019 para a data do segundo requerimento administrativo, diante da insurgência do INSS em seu recurso de apelação.
Nesse contexto, constata-se que, ao invés do alegado pelo embargante, não se verificou a aplicação do Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça (reafirmação da DER).
Com efeito, o julgado é claro ao delinear que na data do segundo requerimento administrativo (DER 28/4/2021), a parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 20 das regras de transição da EC n. 103/2019.
À vista disso, o termo inicial da aposentadoria corresponde à data do segundo requerimento administrativo - em conformidade com o requerido pelo autor na inicial e também pelo INSS, em sua apelação -, não se verificando qualquer vício apontado pela autarquia.
Desse modo, considerados os contornos jurídicos do caso sob apreciação, não há omissão no tocante aos honorários sucumbenciais, os quais restaram mantidos conforme fixados na decisão a quo.
Ademais, tendo em vista que não houve a reafirmação da DER, verifica-se que os critérios de incidência dos juros de mora também se mantiveram nos termos discriminados na sentença e, cumpre salientar que, nem sequer foram impugnados na apelação autárquica.
Assim, não subsiste o interesse do INSS em embargar do acórdão prolatado nestes aspectos e, desse modo, os fundamentos utilizados no julgado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
