
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014033-68.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO VIEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014033-68.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO VIEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar arguida pela autarquia, acolheu a preliminar arguida pela parte autora, para afastar o julgamento ultra petita, deu parcial provimento à apelação autárquica e deu provimento à apelação adesiva da parte autora.
A parte embargante alega, precipuamente, a necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a ocorrência de vícios no julgado quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014033-68.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO VIEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido fundamentadamente analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Assim, não assiste razão à parte embargante.
Conforme dito no decisum impugnado, o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial deve ser a data do primeiro requerimento administrativo (DER 1º/11/2013), porquanto os elementos apresentados naquele momento (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido, com profissionais legalmente habilitado) já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
Assim, não se aplica, na hipótese dos autos, o Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Neste diapasão, os fundamentos utilizados no julgado recorrido devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
