
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018335-66.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANUCIA ELIZABETH WABISZCZEWICZ
Advogado do(a) APELADO: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018335-66.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANUCIA ELIZABETH WABISZCZEWICZ
Advogado do(a) APELADO: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento aos embargos declaratórios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alega, precipuamente, a ocorrência de erro material na contagem de tempo, pois atinge o requisito temporal ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência na data do requerimento administrativo (DER 2/8/2019).
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018335-66.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANUCIA ELIZABETH WABISZCZEWICZ
Advogado do(a) APELADO: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Nessa esteira, as questões levantadas pela embargante foram expressamente abordadas no julgamento, não se verificando, pois, os vícios apontados pela parte autora. Confira-se:
"No caso vertente, a perícia administrativa já havia apontado a condição de deficiência leve da parte autora desde 13/5/2017 e com data de cessação em 9/12/2019 (id. 278653304, p. 51/52).
Nessas circunstâncias, somados os períodos de trabalho da parte autora - devidamente convertidos de acordo com a legislação de regência, consoante análise administrativa de id. 278653304, p. 51/52 -, a requerente não atingiu o tempo mínimo de contribuição (28 anos) previsto na Lei Complementar n. 142/2013, de modo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Não obstante, ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal."
Na hipótese, a parte autora apresenta planilha computando o período de aviso prévio indenizado pago pela empresa “Banco do Estado de São Paulo S.A." (de 25/11/2016 a 24/3/2017), que não foi computado como tempo de contribuição, conforme se verifica do julgado embargado.
Ademais, o intervalo de 1º/9/2018 a 30/4/2019, incluído no cálculo apresentado pela requerente, não consta no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" do INSS (fls. 78/80 do pdf) e nem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo que não pode ser somado aos outros períodos, haja vista não haver qualquer controvérsia quanto ao seu reconhecimento.
Veja-se, nesse sentido, que o benefício em comento prevê a aposentação aos 28 (vinte e oito) anos trabalhados como portadora (mulher) de deficiência de natureza leve, requisito temporal não preenchido pela parte autora, conforme se verifica da seguinte apuração:
Neste diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
