
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000524-89.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENIVAL DE ALCANTARA
Advogados do(a) APELANTE: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000524-89.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENIVAL DE ALCANTARA
Advogados do(a) APELANTE: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado em relação ao não enquadramento dos períodos de 16/5/1997 a 7/12/2009 e de 8/12/2009 a 6/11/2011, diante na valoração da prova emprestada (Id. 278956717) com relação às empresas "TCS -Transportadora Coletiva de Sorocaba Ltda." e "Jundiá Transportadora Turística Ltda."
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000524-89.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENIVAL DE ALCANTARA
Advogados do(a) APELANTE: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, em relação com pedido de enquadramento da atividade especial, cabia ao embargante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Desse modo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Ademais, conforme expressamente consignado no julgado recorrido, a parte autora não demonstrou que exerceu as suas atividades com a sujeição a agentes agressivos e nem que o alegado trabalho ocorreu nos moldes previstos nos instrumentos normativos, de modo que não se verificam o vícios apontados pelo embargante.
Como amplamente fundamentado:
"(iii) 16/5/1997 a 7/12/2009 (motorista de ônibus na empresa "TCS Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda.") – foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 278956600, p. 27) que indica a exposição ao fator de risco ruído em níveis de tolerância inferiores aos limites previstos em lei, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade do referido intervalo.
(iv) 8/12/2009 a 6/11/2011 (motorista de ônibus na empresa "Jundiá Transportadora Turística Ltda.") – há Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 278956600, p. 29/30) que não indica a exposição a qualquer fator de risco a ensejar o enquadramento pretendido. Esclarece-se, por oportuno, que também não merece acolhida o pedido de realização de prova pericial, a fim de comprovar o exercício da atividade especial nas empresas "TCS Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda." e "Jundiá Transportadora Turística Ltda.", haja vista terem fornecido Perfis Profissiográfico Previdenciário (PPPs) regularmente emitidos, situação que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
Nesse contexto, cabe referir que o não enquadramento dos lapsos in comento se deve à ausência de documento apto a demonstrar a sujeição a agentes nocivos.
Acrescente-se que eventuais questionamentos quanto às informações constantes de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) devem ser dirimidas na via própria, que é a da Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, os Perfis Profissiográfico Previdenciário (PPPs) da parte autora, por serem individualmente elaborados e estarem devidamente preenchidos, com a indicação de responsáveis pelos registros ambientais, prevalecem sobre a eventual indicação da exposição a agentes nocivos existentes em laudos periciais feitos por similaridade ou de terceiros.
Tendo em vista que os PPPs carreados aos autos foram produzidos por profissionais legalmente habilitados, estes devem prevalecer sobre o parecer técnico unilateral (laudo extrajudicial), subscrito por perito contratado pela parte autora.
Desse modo, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos, é de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos ofícios desempenhados nesses lapsos."
De todo modo, constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando possíveis agentes nocivos presentes no ambiente laborativo; obrigação que decorre, portanto, de relação empregatícia, motivo pelo qual, não compete ao juiz do processo previdenciário, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/1988, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento de PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Nesse sentido (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. CABIMENTO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM ÍNDICE ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. - Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. - Indeferido o pedido de produção de prova pericial, lastreado na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial, no caso dos autos, deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa do empregador em fornecer os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. - Preliminar rejeitada. - Configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, cabível seu enquadramento como especial, ante a penosidade da função. Precedentes desta Corte. - Com relação ao lapso de 01/05/2009 a 04/01/2018, em que pese a parte autora tenha apresentado o PPP Id 108524053 p. 41/55, informando o labor como "Operadora de Plantadora", tem-se que o documento juntado aponta, em sua seção de registros ambientais, exposição a ruído de 84 dB (A), abaixo do limite considerado agressivo à época [85 dB (A)], pelo que impossível o reconhecimento da atividade especial nesse período. - Somando o período especial reconhecido neste feito, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, eis que comprova nestes autos 20 anos e 11 dias de labor especial. - Possível o reconhecimento do labor especial no intervalo de 20/04/1989 a 30/04/2009, com a devida conversão pelo fator 1,2, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - Apelo da parte autora improvido. - Apelação do INSS improvida." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6210415-43.2019.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, 9ª Turma, DJEN DATA: 20/05/2021)
Acerca do tema, o Enunciado n. 203 do FONAJEF dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".
Assim, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos na função alegada, e igualmente não se tem notícia de eventual manejo de reclamatória trabalhista.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
