
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015509-33.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DERNIVAL CELESTINO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015509-33.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DERNIVAL CELESTINO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A autarquia alega, precipuamente, vício no julgado, dada a impossibilidade de enquadramento da atividade exercida no período de 4/5/1990 a 6/8/2018 com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido por técnico de segurança do trabalho.
A parte autora, por sua vez, sustenta contradição no decisum, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Requerem nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015509-33.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DERNIVAL CELESTINO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão aos embargantes.
A parte autora requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo (DER 6/8/2018, NB: 189.268.106-1).
Ocorre que, na hipótese dos autos, apesar de a parte autora possuir tempo suficiente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (DER 6/8/2018), o tema está relacionado à questão objeto do Repetitivo n. 1.124 do STJ, sobretudo porque a especialidade reconhecida foi comprovada apenas nestes autos, mediante a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 852/853 do pdf), regularmente emitido e respaldado por laudo técnico (fls. 855/857 do pdf), com profissional legalmente habitado (médica do trabalho: Dra. Maria Fátima de Paula Pereira - CRM 033916/SP).
De todo modo, a rigor, o feito deveria ficar suspenso por força do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, contudo, como ressaltado no acórdão recorrido, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Por essa razão, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da lide) foi fixado na citação, neste primeiro momento, a fim de permitir sua execução, sendo diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema n. 1.124) a solução definitiva dessa questão.
Ademais, como se nota, a alegação do INSS de que os documentos coligidos impossibilitam o enquadramento deferido, haja vista a ausência de responsável técnico com habilitação na forma da lei, não prospera.
O julgado é claro ao afirmar que o reconhecimento da atividade especial só ocorreu com a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do laudo técnico no âmbito judicial, situação que provocou a aplicação do Tema n. 1124 do STJ, conforme acima delineado.
Com efeito, o formulário, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico apresentados no procedimento administrativo (fls. 64/71 do pdf), por terem a indicação apenas de técnico de segurança de trabalho, não foram aptos a ensejar a contagem diferenciada reconhecida.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no acórdão embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração das partes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração das partes desprovidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
