
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012355-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVALDO ANSELMO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012355-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVALDO ANSELMO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte embargante alega vícios no julgado em relação ao não enquadramento do período de 29/4/1995 a 31/12/2010, em que exerceu as atividades de "motorista de ônibus", diante da sujeição a "vibração de corpo inteiro" (VCI).
Consequentemente, pleiteia a antecipação da tutela jurídica para a imediata implantação do benefício.
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012355-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVALDO ANSELMO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a comprovação de exposição a agentes nocivos nas funções desempenhadas foi expressamente abordada no julgado, considerando a documentação coligida aos autos e as atividades desempenhadas nos períodos controvertidos.
Conforme mencionado no acórdão recorrido, no tocante ao período de 29/4/1995 a 31/12/2010, verifica-se que a presença do agente "vibração do corpo inteiro" (VCI) não é suficiente para se considerar a atividade de "motorista de caminhão/ônibus" como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se tão somente às atividades pesadas, desenvolvidas com "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", situação não verificada nestes autos.
Esse é o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, consoante precedente citado no decisum impugnado.
Ademais, conforme amplamente fundamentado:
"O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos revela exposição aos fatores de risco: (i) ruído em nível inferior aos limites previstos em lei; (ii) "químico" (indicação genérica), sem esclarecer os seus componentes; (iii)"biológico", situações que impossibilitam o enquadramento pretendido.
O laudo técnico judicial (fls. 1152/1180 do pdf) também indica a sujeição a ruído em nível inferior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, fato que também inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
Assim, não obstante a presença de PPP, inviável a contagem diferenciada de tempo de serviço, porquanto não demonstrada a efetiva exposição do segurado a qualquer agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da especialidade."
Em decorrência, não se fazem presentes os requisitos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, na data do requerimento administrativo (DER 4/4/2017) e nem em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019).
Da mesma forma, na data de 30/9/2021, último recolhimento previdenciário efetuado (conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), a parte autora também não faz jus à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019, porque não cumpre os requisitos exigidos em lei.
Ou seja, ainda que admitida a reafirmação da DER (cômputo de períodos posteriores à data do requerimento administrativo), conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
