Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078492-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
- A decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto,
incabível a interposição de Agravo interno.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078492-88.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JHENIFFER CRISTINA SALUSTIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078492-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JHENIFFER CRISTINA SALUSTIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MPF e agravo interno interposto pela parte
autora em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que negou o benefício
assistencial.
A parte embargante requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de
prequestionamento, sobre a visão monocular da parte autora e, consequentemente, sua
deficiência configurada.
Por seu turno, a parte autora pede a reforma do acórdão, por meio do agravo interno.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078492-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JHENIFFER CRISTINA SALUSTIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso da parte autora não pode ser conhecido porquanto não admitida interposição de
agravo(regimental/interno) em face de acórdão.
Com efeito, eis os termos do artigo 1.021 e §§ do CPC:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso
no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a
julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça,
que farão o pagamento ao final."
Da mesma forma, o artigo 250 do Regimento Interno desta E. Corte assim prevê;
"Art. 250 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção,
de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em
mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a."
Da interpretação do aludido dispositivo abstrai-se que os Agravos Internos e Regimentais são
recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
Ocorre que, no caso em tela, a decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão
Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de Agravo.
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em
que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na
hipótese vertente.
A esse respeito confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E FGTS: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO. I - De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, o agravo regimental é o
recurso adequado somente para insurgências contra decisões monocráticas. II - Configura-se
erro grosseiro a interposição de Agravo Regimental para atacar decisão colegiada (acórdão),
afastando a fungibilidade recursal. III - Agravo Regimental não conhecido. (TRF da 3ª Região; AC
925032/SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Cecília Mello; Dec. 07.10.2008; DJF3 de
23.10.2008).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO
COLEGIADA DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO. -Agravo legal
visando à reforma de acórdão, que negou provimento ao agravo interno da autarquia
previdenciária. -A decisão que possibilita o aviamento de agravo regimental, legal ou interno, é
aquela proferida, monocraticamente, pelo Relator do feito, nas hipóteses previstas. -Sendo,
manifestamente, inadmissível o presente recurso, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC. -Agravo legal não-conhecido.
(TRF da 3ª Região; APELREE 1171778/SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel;
Dec. 27.01.2009; DJF3 de 04.02.2009).
AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - DESCABIMENTO - ERRO
GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO
CONHECIDO. 1. É descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada,
bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da
incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro
inescusável. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AARESP 10207404/RS; 3ª Turma;
Relator Ministro Massami Uyeda; DJE de 16.09.2008).
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Por outro lado, conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
O conjunto probatório conduz ao indeferimento do benefício assistencial pleiteado.
Conforme destacado na decisão embargada, no laudo pericial constam as informações:
(i) a paciente entrou para consulta deambulando sem ajuda de terceiros;
(ii) pelo exame físico, constatou-se hiperemia conjuntival no olho esquerdo e olho direito sem
alterações;
(iii) a paciente, que possui HIV, após tratamento com oftalmologista, embora tenha deficit de visão
do olho esquerdo, não apresentou mais doença oportunista;
(iv) o médico atestou que a sequela no olho não impede a paciente de realizar as atividades
laborativas que outrora desempenhou, não sendo causa de incapacidade laborativa nem
incapacidade para as atividades habituais.
Na realidade, a parte autora não experimenta propriamente a segregação experimentada por
pessoas com deficiência. Nada impede, portanto, sua plena inclusão na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Assim, a parte autora não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência tipificado no artigo
20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno e nego provimento aos embargos de
declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
- A decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto,
incabível a interposição de Agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno e negar provimento aos embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
