Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029108-37.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029108-37.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768-N
AGRAVADO: DORACI DE FATIMA ALVES DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDO JOSE DAL BEN - SP102257
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029108-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768-N
AGRAVADO: DORACI DE FATIMA ALVES DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDO JOSE DAL BEN - SP102257
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de embargos de
declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma que
manteve o acolhimento da conta apresentada pelo exequente.
Aponta o embargante omissão no julgado porque deixou de se manifestar sobre a correção
monetária e a possibilidade de abatimento do período trabalhado no cômputo dos atrasados do
benefício por incapacidade.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029108-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RIVABEN ALBERS - SP149768-N
AGRAVADO: DORACI DE FATIMA ALVES DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDO JOSE DAL BEN - SP102257
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço dos embargos de
declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão àparte embargante.
Vale destacar que o embargante inova ao trazer a questão da correção monetária somente nas
razões destes embargos de declaração.
Quanto ao abatimento pretendido, inviável seu acolhimento.
Conforme consignado na decisão embargada, a compensação buscada constitui-se em fato que
já era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi (sentença exequenda
prolatada em 23/3/2017), de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
Os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início logo após a cessação do
auxílio-doença, restabelecido pelo decisum mediante sua conversão em aposentadoria por
invalidez (27/4/2015), até a competência de implantação do benefício na esfera administrativa -
abril/2017 -, conforme revelam os extratos (ID 7901531 – Pág. 9).
Vê-se que o segurado aguardou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez para
cessar os recolhimentos que já vinha fazendo desde a competência de abril de 2015, na categoria
de contribuinte individual, de sorte a manter a qualidade de segurado, demonstrando
preocupação com referido requisito.
A categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque
estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter
contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta
própria em razão de incapacidade.
Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado,
mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a
qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo,
conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção
previdenciária. Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação
previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as
contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus o benefício por incapacidade.
Ademais, no lapso temporal do cálculo, os recolhimentos referem-se à competência de abril de
2015, data anterior à propositura da ação em 15/6/2015 - daí não se verifica qualquer alteração
na situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação. Além disso, possível desempenho
de atividade laborativa deveria ter sido suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
A sentença exequenda, mantida pelo v. acórdão, condenou a autarquia a pagar o benefício de
aposentadoria por invalidez "desde a cessação do auxílio doença (27/04/2015) – cf.fl.38) ...".
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216)
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
