Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009303-67.2015.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Possível o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento administrativo e
até o ajuizamento da ação, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início
do benefício na data da citação, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009303-67.2015.4.03.6119
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO MAGALHAES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, CAROLINE
CIPRIANO ROCHA - SP399467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009303-67.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO MAGALHAES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, CAROLINE
CIPRIANO ROCHA - SP399467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo segurado e pelo INSS em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que
deu parcial provimento aos recursos de apelação.
A parte autora sustenta a existência de omissão quanto ao enquadramento da especialidade de
03/06/1997 a 31/10/2004, com fundamento na exposição a agentes químicos.
O INSS, por sua vez, alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão,
quanto à reafirmação da data do requerimento administrativo (DER). Prequestiona a matéria para
fins de recurso.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009303-67.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO MAGALHAES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, CAROLINE
CIPRIANO ROCHA - SP399467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão aos embargantes.
Não obstante, são cabíveis alguns esclarecimentos.
Quanto ao pedido de enquadramento da especialidade do interstício de 03/06/1997 a 31/10/2004,
além da exposição ao agente nocivo ter ocorrido em nível inferior ao limite de tolerância vigente,
conforme expresso no acórdão embargado, constata-se que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) mais atualizado não evidencia a exposição a agentes químicos (Id.
38589858, págs. 9/16).
No mais, cumpre salientar que somente os intervalos laborais havidos até o requerimento
administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da ação, estão afetos à controvérsia dos autos.
Ao ajuizar a demanda, o autor deve delimitar seu pedido com base em fatos passados,
possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça “concluiu ser possível a consideração de
contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a
DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício” (REsp
1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017,
DJe 27/04/2017).
Denota-se, portanto, que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a
entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos
termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
Tal prática deve ser adotada nos processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno
lapso temporal (como no caso vertente) após a data de entrada do requerimento administrativo e
até a data do ajuizamento, para o implemento das condições necessárias à concessão da
aposentadoria.
Logo, na espécie, a questão há que ser considerada de forma mais extensiva, a fim de não
sacrificar ainda mais a persecução do direito da parte autora, na medida em que no aforamento
da demanda o requerente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Relevante destacar que a informação sobre a continuidade do labor da parte autora, após a DER,
está devidamente registrada no próprio sistema cadastral do INSS (CNIS), o que demonstra a
ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios
previdenciários e, ainda, atentando para os princípios da economia processual, da segurança
jurídica e da razoabilidade, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
entendo ser possível se computar o tempo de serviço prestado após o requerimento
administrativo e até a propositura da demanda judicial, conforme descrito na r. decisão recorrida.
Destaca-se aqui, por oportuno, que o caso vertente não se refere à hipótese cadastrada como
“Tema Repetitivo n. 995” - Recursos Especiais ns. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727069/SP,
de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques – (“Possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do
requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão
de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);
(ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem
assim para apresentar provas ou requerer a sua produção”), tendo em vista que não envolve o
cômputo de períodos de atividades posteriores ao ajuizamento da ação.
Desse modo, possível o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento
administrativo e até o ajuizamento da ação, desde que devidamente comprovado nos autos,
sendo fixado o início do benefício na data da citação, com a incidência de juros de mora e
correção monetária.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Possível o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento administrativo e
até o ajuizamento da ação, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início
do benefício na data da citação, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
