Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5552960-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5552960-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILENE APARECIDA DO BEM DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5552960-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILENE APARECIDA DO BEM DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de embargos de declaração
apresentados pela parteautoraem face de acórdão desta egrégia Nona Turma, que
negouprovimento ao seu apelo.
Sustenta omissão, na medida em que satisfaz plenamente as condições aobenefícioassistencial.
Pugna por aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso.
Semcontrarrazões, subiram os autos para apreciação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5552960-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILENE APARECIDA DO BEM DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão àparte embargante.
Insta reproduzir trecho da fundamentação:
“(...)Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O relatório social
apontou que a autora vive com o marido (recebe aposentadoria no valor mínimo). Eles residem
na cidade de Vivem na cidade de Serrana/SP, em imóvel cedido grande e em ótimo estado de
conservação. A casa em que habitam possui 6 cômodos (01 banheiro, 01 cozinha, 01 sala, 03
quartos). As despesas mensais, em média, não superam a receita declarada. Perfilho, nesse
ponto, a manifestação da Procuradoria Regional da República: “Note-se que além de viverem
sem custos em imóvel grande e bem conservado, o casal possui três filhos em idade laborativa -
Vânia, Wilma e Mário (Id. 54457089 - Pág. 7/12) – os quais podem e devem auxilá-los em caso
de necessidade. Em pesquisa ao sistema CNIS, constatamos, inclusive, que Mário possui
emprego formal e recebe cerca de R$ 7.500,00 por mês (anexo).”
(...)
Assim, no caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao
disposto no artigo 229 da Constituição Federal.
Vide, no mais, o capítulo anterior deste julgado, sob a rubrica "SUBSIDIARIEDADE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL".
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante(...)".
Com efeito, aexposição do voto deixou assente que não se cogita devulnerabilidade social, na
espécie, porque a parte autoradispõe domínimosocial para viver e, portanto, não encontra
abrangida no conceito demiserabilidade jurídica para fins assistenciais.
De fato, a situação fática não permiteinferir existirmiserabilidade, poiso benefício de prestação
continuada foi concebido paraatenderos desamparados, na acepção literal dapalavra, ou seja, os
desprovidos decondições mínimas de equacionar um orçamento domésticopor ausênciade renda.
Trata-se de transferência de um ônusao Estado, quando ahipóteseé de caso de proteção social
lastreada na responsabilidade dafamília (art.229 da CF).
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
